Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANKLIN AUGUSTO DE ARAUJO NUNES - EPP, FRANKLIN AUGUSTO DE ARAUJO NUNES, ROBSON STENIO DE ARAUJO NUNES - ME, ROBSON STENIO DE ARAUJO NUNES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000107-16.2020.8.17.3390
Trata-se de execução de título extrajudicial. Inicialmente, em despacho de Id. 141414613, foi determinado o bloqueio dos bens por meio do SISBAJUD, até o limite do valor do débito. Contudo, foi localizada apenas a quanta de R$ 373,96 (trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) o que, considerando o valor não atualizado do débito, R$ 90.313,95, equivale ao percentual de 0,42% da dívida. Assim, considerando o percentual ínfimo, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos referidos valores. Verifico ainda que a parte exequente realizou pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado na certidão de Id. 163818688. Contudo, uma vez que o bem se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não é possível a sua penhora direta, mas apenas dos seus direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII do CPC. No mesmo sentido se manifestou o Tribunal de Justiça de Pernambuco, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. PRAZO DE 10 DIAS. ART. 847. DO CPC. PRECLUSÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de substituição do bem penhorado ao estabelecer que ambas as partes poderão pleiteá-la. O art. 847 dispõe que, quando o pleito partir do executado, este poderá fazê-lo no prazo de dez dias após efetivada a penhora, desde que comprove ser a substituição menos onerosa e, ainda, que não trará prejuízo ao exequente, atendidas algumas condições, como a prova de propriedade do imóvel. 2. No caso dos autos, em que pese a parte recorrente tenha apresentado petição requerendo a substituição da penhora, não comprovou tempestivamente a propriedade do imóvel. Assim, ocorreu a preclusão para a substituição, eis que a parte agravante não cumpriu no prazo legal os requisitos formais do § 1º, do art. 847. 3. Ademais, não há necessidade de a Caixa Econômica Federal integrar a lide. 4. O art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, permite que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Nesse contexto, o magistrado a quo, aplicando o precitado dispositivo, deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em questão, consoante se infere do teor da decisão de ID 51387976 dos autos originários. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). 6. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012836-25.2020.8.17.9000, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 30/08/2023, DJe ). Desse modo, determino a PENHORA sobre os DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, sob imóvel apontado na certidão de Id. 163818688, decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação do bem. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. INTIMEM-SE o executado e seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso. INTIME-SE a parte exequente para providenciar, no prazo de 5 dias, a qualificação e o endereço do credor fiduciário a fim de que seja intimado. Com a informação, INTIME-SE o credor fiduciário para que possa resguardar seu interesse, bem como informe a situação atual do contrato em 10 dias. Cumpra-se. Sertânia – PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito