Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e Estado de Pernambuco.
Apelado: Ricardo Henrique Melo Alves da Silva Filho. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. HEMARTROSES DECORRENTE DE HEMOFILIA.PERDA PARCIAL DAS FUNÇÕES MOTORAS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia cinge-se em definir se o apelado, portador de deficiência física decorrente de decorrente de artrose do quadril direito em consequência de hemartroses frequentes devido a hemofilia, bem como deformidade em pé esquerdo, faz jus à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, nos termos do Convênio ICMS 38/2012 e da Lei Estadual 10.849/1992, considerando que o laudo médico emitido pela junta médica do DETRAN não reconheceu a necessidade de adaptação veicular, mas os laudos médicos particulares demonstram comprometimento funcional permanente. 2. A legislação tributária estabelece requisitos objetivos para a concessão do benefício fiscal, elencando taxativamente as formas de deficiência física que autorizam a isenção, mencionando decorrente de artrose do quadril direito em consequência de hemartroses frequentes devido a hemofilia, bem como deformidade em pé esquerdo, que consiste na perda parcial das funções motoras de um só membro, conforme previsão da Lei Estadual n° 18.305/2023 e do Convênio ICMS 38/2012. 3. Observa-se ter o apelado apresentado laudos que atestam ser ele portador de artrose do quadril direito em consequência de hemartroses frequentes devido a hemofilia, bem como deformidade em pé esquerdo, e Perícia Ortopédica, expedida pela Diretoria de Saúde do TJPE, a qual atesta o periciado apresenta alteração do funcionamento do membro afetado prejudicando a sua capacidade de locomoção e de permanecer sentado por longos períodos; apresentando redução da mobilidade articular do quadril direito que causa dor e dificuldade da sustentabilidade do peso corporal. 4. O laudo oficial emitido pelo DETRAN/PE não constitui prova absoluta, devendo o julgador analisar o conjunto probatório. 5. Não se trata de interpretação extensiva ou analógica vedada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional, mas de aplicação literal da legislação ao caso concreto, mediante o reconhecimento de que a situação fática demonstrada se enquadra na hipótese legal expressamente prevista. 6. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário está simplesmente cumprindo sua função constitucional de aplicar a lei ao caso concreto mediante valoração fundamentada das provas, reconhecendo que a deficiência está comprovada por documentação idônea e se enquadra nas hipóteses legais. 8.Apelo Improvido mantendo a sentença vergastada, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, reconhecendo o direito do autor à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor com direção hidráulica e câmbio automático, em razão de sua condição de pessoa com deficiência física. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0073169-90.2017.8.17.2001-Comarca do Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0073169-90.2017.8.17.2001, acima referenciadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator