Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: GIVANILDO CONSTRUCOES LTDA – ME e OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do art. 921, III, do CPC, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis dá início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, uma vez consumado, enseja a extinção do feito nos termos do art. 924, V, do CPC. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 568 dos recursos repetitivos, estabelece que a mera formulação de requerimentos administrativos pelo exequente, sem a efetiva constrição patrimonial, não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. III. No caso concreto, após diversas tentativas frustradas de penhora, a execução foi suspensa e o exequente permaneceu sem apresentar bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional da cédula de crédito industrial (três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), configurando a prescrição intercorrente. IV. Recurso de apelação desprovido. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 754-92.2012.8.17.0770 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator