Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALEXANDRE DUMAS DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0069173-79.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO JAPIA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DUMAS DA SILVA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão na sentença proferida nos presentes autos quanto à existência de coisa julgada oriunda do processo nº 0014540-89.2018.8.17.2001, ajuizado pelas mesmas partes, com fundamento em suposta identidade de pedidos e causa de pedir. Sustenta o embargante que no processo anterior houve o trânsito em julgado de decisão que teria versado sobre os mesmos fatos, o que impediria nova condenação indenizatória nos presentes autos. É o breve relatório. Decido. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Apesar de alegar identidade entre os pedidos formulados nas duas ações, observa-se que no processo nº 0014540-89.2018.8.17.2001, que tramitou sob o rito da imissão na posse, houve expressa emenda à petição inicial pela qual o autor retirou os pedidos de indenização e de pagamento de aluguéis, conforme se constata da petição de emenda acostada naqueles autos e na sentença prolatada. Assim, não se formou coisa julgada material sobre os pedidos indenizatórios, especialmente no que tange à cobrança de aluguéis e reembolso de IPTU pela ocupação do imóvel após a arrematação em leilão extrajudicial. A demanda anterior limitou-se ao pedido possessório, tendo sido julgada parcialmente procedente com condenação exclusiva ao pagamento das custas processuais, conforme alegado pelo próprio embargante. Portanto, não se verifica omissão na sentença. Ao contrário, constata-se que a questão aventada não foi objeto de apreciação na ação anterior, o que afasta a alegação de coisa julgada ou litispendência. Inexistindo os vícios apontados, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Outrossim, observa-se que os embargos opostos se limitaram a rediscutir matéria já decidida, sob fundamento que poderia ter sido refutado pelo próprio embargante mediante simples conferência dos autos originários, nos quais consta a retirada expressa dos pedidos indenizatórios. Diante disso, reconhece-se o caráter protelatório da presente insurgência.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE DUMAS DA SILVA, condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante do seu caráter manifestamente protelatório. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito 11