Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194631080, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006813-48.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizada por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em desfavor de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART. Relata a parte embargante, em apertada síntese, que: i)
trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e TLP relativos aos exercícios de 2014 e 2015, consubstanciados nas CDAs nºs 264.121.18007.6 e 269.007.05170.0; ii) após citação, o executado apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada; iii) na mesma decisão que rejeitou a exceção, foi determinada a suspensão da execução fiscal, tendo em vista notícia nos autos do processo nº 23977-85.2011.8.17.0810 que o TJ/PE havia determinado a suspensão da exigibilidade do crédito; iv) sustenta que a suspensão da exigibilidade decorrente do reconhecimento da imunidade só abrange o IPTU, devendo ser cobradas as taxas imobiliárias. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, pugna pelo prosseguimento do feito unicamente quanto às taxas imobiliárias constantes das CDAs mencionadas (id. 91966886). Em sede de contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos aduzindo que: i) o embargante não especifica a que se referem tais taxas imobiliárias, bem como na CDA não consta o detalhamento das referidas taxas; ii) alega ilegitimidade passiva da PERPART, argumentando que a grande maioria dos bens registrados em seu nome foi objeto de cessão ou ocupação pela população de baixa renda. Ao final, requer seja negado seguimento aos embargos declaratórios (id. 152071991). É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm como função precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, o embargante alega erro material na decisão que determinou a suspensão integral da execução fiscal, sustentando que a imunidade reconhecida no processo nº 010011-25.2018.8.17.2810 abrange apenas o IPTU, não alcançando as taxas imobiliárias. Com razão o embargante. Da análise do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 010011-25.2018.8.17.2810, verifica-se que foi reconhecida a imunidade recíproca da PERPART "quanto aos impostos referentes aos serviços e ao patrimônio que estejam vinculados às suas atividades que caracterizem serviço público essencial prestado sem fins lucrativos". Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário determinada naqueles autos alcança tão somente os impostos, como é o caso do IPTU, não se estendendo às taxas cobradas pelo Município. Com efeito, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Não há, contudo, vedação constitucional à cobrança de taxas entre os entes federativos. Isso porque os impostos e as taxas são espécies tributárias distintas. Enquanto o imposto é tributo não vinculado, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN), a taxa é cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 77 do CTN). Deste modo, assiste razão ao embargante quando afirma que a suspensão da execução deve se limitar ao IPTU, prosseguindo o feito em relação às taxas imobiliárias cobradas nas CDAs nºs 264.121.18007.6 e 269.007.05170.0. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, por se tratar de matéria de defesa, deverá ser objeto de discussão através dos meios processuais adequados, não podendo ser analisada em sede de embargos de declaração opostos pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando o prosseguimento da execução fiscal unicamente em relação às taxas imobiliárias constantes das CDAs nºs 264.121.18007.6 e 269.007.05170.0, mantida a suspensão quanto à cobrança do IPTU. INTIME-SE o Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, excluindo os valores referentes ao IPTU, bem como requerer as medidas que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho