Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONNECTMED - CRC CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 3383-61.2014.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação, no qual se manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados pela parte ora recorrente ante a inocorrência da alegada prescrição da pretensão executiva. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão ora recorrido violado o disposto nos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e III, todos do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995, bem como sustenta a ocorrência divergência jurisprudencial. Argumenta a existência de omissão e contradição no acórdão por não haver analisado devidamente os fundamentos atinentes aos juros e à correção monetária trazidos na apelação previamente interposta. O recurso é tempestivo. Preparo recursal bem recolhido. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Omissão e contradição não identificadas. De plano, da análise da fundamentação do julgado ora atacado não restaram identificadas a omissão e a contradição apontadas, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o órgão julgador motivou o acórdão no sentido de que o debate relativo aos consectários legais previstos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) impugnada não foi sequer suscitado na instância de origem, conforme se extrai de trecho do voto do relator tanto no julgamento da apelação como na apreciação dos embargos de declaração subsequentes: “(...) Por derradeiro, o apelante se insurge quanto à multa aplicada na Certidão de Dívida Ativa, que entende ser excessiva. Requer, ainda, a fixação de limite aos índices de correção monetária e juros moratórios postos no título executivo. Ocorre que os pontos supramencionados não foram tratados na origem, o que obsta sua apreciação por este Colegiado, sob pena de supressão de instância, conforme art. 1.013, §1º, do CPC, que limita a extensão do efeito devolutivo da apelação aos capítulos da sentença, bem como art. 932, I, do CPC, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade recursal. (...) Posto isso, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. (...)” (ID 45132598 – excerto do voto do relator no julgamento da apelação) (original sem destaques) Assim como: “(...) Quanto ao segundo ponto, relativo aos aspectos contestados pelo embargante sobre a Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução fiscal – multa, juros moratórios e correção monetária –, este Órgão Julgador foi claro em afirmar a impossibilidade de apreciação do ponto por não ter sido suscitado e debatido na instância de origem, “sob pena de supressão de instância, conforme art. 1.013, §1º, do CPC, que limita a extensão do efeito devolutivo da apelação aos capítulos da sentença, bem como art. 932, I, do CPC, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade recursal (...)” (ID 46637365 – excerto do voto do relator nos embargos de declaração na apelação) (original sem destaques) Dessa forma, não havendo qualquer deficiência de fundamentação passível de nulidade, resta obstada a admissão do presente recurso quanto ao referido ponto. Cotejo jurisprudencial não realizado. Deficiência na fundamentação recursal – Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal do Federal (STF). Lado outro, no tocante aos requisitos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se dá no seguinte sentido: “(...) VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...) VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...)” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (original sem destaques) Na situação em análise, de fato, a parte recorrente, além de não apontar sobre qual dispositivo de lei federal ocorreu o dissídio pretoriano, também não indicou, da maneira devida, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles. Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal por ausência de cotejo jurisprudencial, incide, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Da violação genérica a dispositivo legal. Deficiência na fundamentação recursal – Enunciado n. 284 da Súmula do STF. Por fim, a apontada violação ao artigo 13 da Lei n. 9.065/1995 se deu de forma genérica, não tendo a parte recorrente desenvolvido, de forma clara e objetiva, os argumentos aptos a demonstrar especificamente a suposta contrariedade. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação recursal quanto ao dispositivo referenciado, atrai-se a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente (49)