Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009505-07.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241752918, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc... FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de T. M CAVALCANTI DIAS DE ANDRADE LANCHONETE ME, igualmente qualificado. Despacho do juízo realizando neste ato as pesquisas, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, deferidas no despacho de id 221918681, objetivando obter informações, porventura existentes em seus bancos de dados, acerca do endereço da parte ré. Com a resposta dos sites acostadas neste momento, certificando a Diretoria Cível de que se trata do(s) mesmo(s) endereço(s) já constante dos autos, para o(S) qual(quais) restou(aram) infrutífera(s) citação(ões) anterior(es) intime-se o autor para se manifestar: a) informando o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV do CPC), não havendo mais qualquer diligencia a ser feita por este juízo, entendendo que o princípio da cooperação restou contemplado. Tratando-se de endereço(s) diverso(s), cumpra-se o despacho que determinou a expedição do mandado citatório/monitório,194517159 no(s) novo(s) endereço(s), Id 230126379. Certidão da Diretoria das Varas Cíveis da Capital informando que as pesquisas realizadas indicaram endereço já diligenciado nos autos, Id 231492328. Petição da parte autora requerendo citação da executada, seja por meio de WhatsApp, através do número (81) 3426-1313, (81) 3534-2319, Id 232576510. Vieram-me os autos conclusos. Quanto ao pedido de citação via Whatsapp formulado no petitório Id 150492928, destaco o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "é previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”. Diante da certidão de Id 231492328, defiro o pedido formulado pela parte autora no petitório de Id 232576510; e, via de consequência, DETERMINO a citação da parte demandada T. M CAVALCANTI DIAS DE ANDRADE LANCHONETE ME, por Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp nº (81) 3426-1313 ou (81) 3534-2319), sendo considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Cumpra-se. P.I. Recife, 28 de maio de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009505-07.2025.8.17.2001