Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO POMPEIA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARCELO CESAR PACHECO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0031350-56.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Em petição de ID 236748215, o executado sustenta que os Embargos à Execução não foram julgados. Todavia, a alegação não procede, uma vez que consta nos autos decisão apreciando os referidos embargos, conforme ID 183832216. Outrossim, requer o executado o desbloqueio dos valores constritos em ID 235870288, ao argumento de que a quantia penhorada possui natureza alimentar e, por isso, seria impenhorável. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Embora alegue tratar-se de verba alimentar, o executado não apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar a origem dos valores bloqueados, deixando de juntar contracheques, extratos bancários da conta atingida pela constrição ou qualquer outro documento idôneo que evidencie que os créditos penhorados decorrem de verbas protegidas pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre a parte executada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova. Assim, ausente demonstração idônea da alegada impenhorabilidade, não há fundamento para o levantamento da constrição realizada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito, abatendo os valores já penhorados. Após, promovam-se pesquisa por meio do sistema RENAJUD e nova tentativa de constrição de ativos financeiros mediante SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, observando-se o valor remanescente da execução. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 2 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito