Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELMO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TABIRA DESPACHO – COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000239-12.2022.8.17.3420
Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação oposta. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:10
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:33
Mero expediente
27/01/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 13:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 13:14
Reativação
26/01/2026, 13:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2026, 17:08
Definitivo
09/09/2025, 15:35
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:39
Publicação
26/08/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. TABIRA, 22 de agosto de 2025. FERNANDA MILLA DE OLIVEIRA BRITO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000239-12.2022.8.17.3420 AUTOR(A): ADELMO RODRIGUES DA SILVA
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 13:14
Reativação
26/01/2026, 13:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2026, 17:08
Definitivo
09/09/2025, 15:35
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:39
Publicação
26/08/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. TABIRA, 22 de agosto de 2025. FERNANDA MILLA DE OLIVEIRA BRITO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000239-12.2022.8.17.3420 AUTOR(A): ADELMO RODRIGUES DA SILVA
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:12
Documento (Decisão)
08/08/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADELMO RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE TABIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TABIRA-PE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA/APELANTE À INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP, ALÉM DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS À QUITAÇÃO DE VERBAS LABORAIS. AUSÊNCIA DA SUSCITADA CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o embargante aduziu a hipótese de contradição. Contudo, não se visualizou a existência de afirmações contraditórias no voto embargado. 2. No caso, foi determinado que os honorários fossem fixados na fase de liquidação do julgado, observando-se a “sucumbência mínima da parte autora”, o que equivale à sua vitória da presente demanda, caso em que a parte demandada arcará com a referida despesa por inteiro. 3. Assim, diferentemente do alegado pela parte embargante, não houve condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. 4. Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado. 5. Aclaratórios não providos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães ACLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000239-12.2022.8.17.3420
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADELMO RODRIGUES DA SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE TABIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TABIRA-PE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA/APELANTE À INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP, ALÉM DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS À QUITAÇÃO DE VERBAS LABORAIS. APELO PROVIDO. 1. O cerne da presente questão diz respeito ao pagamento de férias, acrescidas do terço, décimo terceiro salário e indenização compensatória pela não inscrição no PIS /PASEP, pleiteadas pelo servidor público municipal nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Ficha financeira, por si só, não é bastante para a quitação do pagamento, representando mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. 3. Apelo provido, para condenar a edilidade ao pagamento da indenização pela não inscrição da autora/apelante no PIS/PASEP, correspondente ao período laborado, observada a prescrição quinquenal, além das férias e do décimo terceiro salário do período laborado, apurando-se o respectivo montante na fase de liquidação, com incidência dos consectários da condenação ao entendimento firmado nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, com honorários em percentual a ser fixado no momento da liquidação da decisão, conforme artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observando-se a sucumbência mínima do autor.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000239-12.2022.8.17.3420
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADELMO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE TABIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0000239-12.2022.8.17.3420
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, que foi julgada improcedente, nos moldes do art. 487, I, do CPC. O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes. A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que o apelante, é teve seu pedido de gratuidade de justiça deferido por meio do despacho ID 41575394, logo, é beneficiário da justiça gratuita, assim, nos termos da Lei nº 1060/1950[1], art. 9º[2], encontra-se dispensada do preparo, bem como que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso de Apelação interposto, nos efeitos suspensivo e devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer; iii) Publique-se e intime-se. iii) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator [1] Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. [2] Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 16