Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): WS TRANSPORTE LTDA, JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0009084-24.2023.8.17.3250
Trata-se de ação proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de WS TRANSPORTE LTDA e JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR. No curso do processo a parte autora pugnou pela homologação do pleito de desistência do feito (Petição de ID 183000399). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que a parte ré foi citada/intimada, no entanto, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme dispõe o artigo 775 do NCPC, o exequente poderá a qualquer momento desistir da ação sem anuência do executado, salvo se esse apresentar defesa que verse sobre questão de mérito, fato que não ocorreu no presente caso. Alexandre Freitas Câmara leciona sobre o assunto que “Como a atividade executiva se desenvolve no interesse do exequente, pode ele, a qualquer tempo, e independentemente de consentimento do executado, desistir da execução (ou da prática de algum ato executivo), nos termos do art. 775. Ocorrendo a desistência da execução, será o procedimento executivo extinto” (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. Pg 278/279). Diante do não oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, de rigor o acolhimento de tal desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA da parte exequente, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a autora no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, se o caso, intime-se a parte condenada ao pagamento das custas, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade de justiça, para efetuar o seu adimplemento, no prazo de quinze dias. Caso quede-se inerte, oficie-se a PGE para ciência e providências cabíveis, desde que o valor supere a importância de R$ 2.000,00, em tudo observando o Provimento n. 007/2019 do TJPE, de 10/10/2019. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santa Cruz do Capibaribe, assinado e datado eletronicamente. Juíza de Direito