Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID195025708, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124935-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENIVALDO JOSE DE OLIVEIRA
Vistos, etc. GENIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogadas legalmente habilitadas, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado na peça vestibular. Vieram os autos conclusos para despacho inicial. É o relatório. Passo a D E C I D I R. O sistema PJe acusou que a presente ação reproduz outra idêntica ajuizada anteriormente, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, sob o nº 0013314-15.2019.8.17.2001, na qual coexistem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Assim dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Verifico que a distribuição da referida ação ocorreu em 19/02/2019, enquanto a presente ação foi distribuída no dia 31/10/2024, sendo, portanto, aquele o prevento. Considerando que a jurisprudência dominante tem se firmado no sentido de que a litispendência obsta o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente. (RTJ 74/584). Bem como, que o artigo 485, § 3º, do Pergaminho Processual Civil, admite que o Juiz, mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, aprecie a matéria relativa à litispendência.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários, pois não houve a formação da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau