Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
EMBARGADO: ANDRE LUIS AMORIM SILVA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132414-66.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, em face da decisão monocrática terminativa exarada por este Relator (Id nº 46318618), a qual não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela embargante, sob o fundamento de deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legalmente assinalado, nos termos do art. 1.007, § 2º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil. Na decisão ora embargada (ID 46318618), o recurso de apelação não foi conhecido, em razão da deserção, ante o não recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Importante destacar que, anteriormente à decisão terminativa de não conhecimento do recurso, houve decisão de indeferimento da justiça gratuita (ID 45796286), pela não comprovação da alegada hipossuficiência, contra a qual não houve qualquer recurso, tornando-se preclusa. Através dos Embargos de Declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não foi considerada a sua condição superveniente de empresa em recuperação judicial, cuja situação econômica, segundo alega, impediria o recolhimento das custas sem comprometer sua atividade empresarial. Invoca, para tanto, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando, ao final: (i) o recebimento e processamento dos embargos; (ii) o suprimento da omissão apontada, com o consequente reconhecimento da condição de recuperação judicial para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça; (iii) a concessão dos benefícios da gratuidade processual; e (iv) que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO, OAB/PE 60.213, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. Decido. Com a devida vênia, não assiste razão ao embargante. De início, impende consignar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente qualquer dessas hipóteses no julgado combatido, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório. A omissão alegada pela parte não subsiste. Com efeito, na decisão terminativa ora impugnada, se resumiu a reconhecer a deserção, ante a não comprovação do preparo recursal no prazo assinalado. A decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita, pela não comprovação do estado de vulnerabilidade financeira é anterior a decisão ora embargada, e contra ela não houve qualquer recurso, tornando-a imutável, pelo alcance da preclusão. Na verdade sequer há dialeticidade entre a decisão recorrida e os embargos. No caso concreto, foi oportunizado à parte embargante o prazo legal de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, após o indeferimento fundamentado do pedido de justiça gratuita. Tal prazo transcorreu in albis. Somente após o proferimento da decisão terminativa que reconheceu a deserção, com inadmissibilidade do apelo, é que a embargante promoveu a juntada de documentos que, ademais, não se mostraram suficientes ou adequados a demonstrar sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, inexiste qualquer omissão no julgado, tampouco se justifica a pretensão de reforma da decisão por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria de mérito nem constituem via adequada para reexame de fatos ou provas.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegra a decisão monocrática terminativa por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Recife-PE, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 10