Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207654845, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031977-80.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença atinente a honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que, iniciada a fase executiva, houve pagamento, à Id. 203568978, no valor de R$ 5.588,93 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). O exequente manifestou concordância acerca do depósito, consoante se dessume à Id. 204989498, pugnando pela respectiva liberação. Vieram-me os autos conclusos. Passo à decisão. Efetuado o pagamento total da condenação, com concordância expressa do exequente, resta patenteada a integral satisfação da obrigação exequenda, ante o depósito efetuado, sendo o caso de extinguir-se a presente execução. A tempestividade da satisfação da obrigação é notória diante da previsão constante no artigo 826 do CPC. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e reputo extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 526, §3° c/c 924, inciso II, e 925 do CPC. Considerando o teor do da petição de Id. 204989498, autorizo, de logo, a expedição de alvará de transferência, com suas atualizações legais, se houver, nos seguintes termos: - A importância de R$ 5.588,93 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) a ser transferido para Banco: 001 – Banco do Brasil S/A, Agência: 8258-9, Conta Corrente Nº: 616-5, Chave PIX: e-mail - [email protected], cujo titular é NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF: 03.584.647/0001-04. Certifique-se, o trânsito em julgado, face a ausência do interesse recursal, com fulcro no art. 1.000, CPC, remetendo os autos de imediato ao arquivo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 11 de julho de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Definitivo
11/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 08:38
Expedição de documento
11/07/2025, 08:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2025, 13:01
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 15:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:04
Publicação
26/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031977-80.2017.8.17.2001 intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 203568979. RECIFE, 19 de maio de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:33
Publicação
15/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184666733, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO A parte autora, após ter seu pedido julgado improcedente e rejeitados os embargos de declaração opostos, comparece em juízo por meio da petição de Id. 49759449, alegando a necessidade de se chamar o feito à ordem. Argumenta que a intimação da decisão que rejeitou os aclaratórios foi dirigida em nome da própria autora, e não de seus advogados. Sustenta que, juntamente com a petição inicial, foi requerido que todas as notificações fossem realizadas por meio da sociedade de advogados. Aduz, ainda, que, em razão dessas circunstâncias, não teria ocorrido o trânsito em julgado da ação, pois a parte autora não foi devidamente intimada. Há certidão de trânsito em julgado nos autos sob Id. 49301067. Não vislumbro a ocorrência do vício suscitado, posto que, na medida em que houve a intimação da parte, por consequência, ocorre a intimação dos advogados que a representam processualmente. Ademais, apenas por amor ao debate, constato que a certidão indica que o trânsito em julgado ocorreu em 15 de agosto de 2019, isto é, há mais de 2(dois) anos. Isso significa afirmar que, a despeito de transcorrido o prazo da ação rescisória, não qualquer notícia de que o remédio haja sido ajuizado. Ultrapassado o prazo da rescisória o aludido vício está automaticamente sanado pela inércia da parte autora. O referido entendimento é abraçado por esta magistrada e encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PROPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. INADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO VII. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE CONFIGURA, EM TESE, VÍCIO PROCEDIMENTAL. 3. PRETENSÃO FUNDADA NO INCISO V ABARCADA PELA DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 975 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AÇÃO RESCISÓRIA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-PR - AR: 00123457420238160000 Curitiba 0012345-74.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031977-80.2017.8.17.2001
Ante o exposto, considero prejudicado o pleito de chamamento do feito à ordem e escorreita a certidão de trânsito em julgado da ação em espeque. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, a qual consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, bem como a Nota Técnica nº 001/2021, publicada no DJe de 11/03/2021, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada (art. 513, do CPC/15) para, nos termos do art. 523, do CPC/15, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito constante na petição de id. 181427914, correspondente a R$ 5.116,53 (cinco mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC/2015, além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo supramencionado, iniciar-se-á o prazo de (15) quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC/2015, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante executado atualizado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Neste intuito, o exequente, em conjunto com a planilha do montante atualizado, deverá apresentar o requerimento constritivo que entender cabível. De antemão, a Diretoria Cível fica com a incumbência de cobrar o pagamento da taxa para a realização do ato de busca do crédito exequendo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outro similar), por meio de ato ordinatório. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular " RECIFE, 11 de abril de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 14:50
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:25
Publicação
28/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DECISÃO Determino a atualização das partes no cadastro do caderno processual, para que constem como exequente e executado, NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, respectivamente. Constato que a instituição financeira depositou, por equívoco, valores em conta judicial vinculada ao presente processo, assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810214 Processo nº 0031977-80.2017.8.17.2001 defiro a expedição de alvará judicial, nos seguintes termos: - A importância de R$ 5.116,53 (cinco mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) para BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ: 00.000.000/0001-91, BANCO DO BRASIL, Agência 3793-1, Conta 19-1. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 184666733, desta feita em relação à executada escorreita. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 10:44
Mudança de Parte
26/03/2025, 10:40
Expedição de documento
26/03/2025, 10:40
Outras Decisões
18/03/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 16:18
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 21:16
Publicação
21/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195173775, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031977-80.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, observado o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito de id. 187625303, sob pena de se ver declarada satisfeita a obrigação com a extinção do processo, nos termos do art. 526, §3º, CPC. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 15:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/02/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 15:05
Mudança de Parte
19/02/2025, 14:51
Outras Decisões
14/02/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 04:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 22:58
Publicação
21/10/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184666733, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO A parte autora, após ter seu pedido julgado improcedente e rejeitados os embargos de declaração opostos, comparece em juízo por meio da petição de Id. 49759449, alegando a necessidade de se chamar o feito à ordem. Argumenta que a intimação da decisão que rejeitou os aclaratórios foi dirigida em nome da própria autora, e não de seus advogados. Sustenta que, juntamente com a petição inicial, foi requerido que todas as notificações fossem realizadas por meio da sociedade de advogados. Aduz, ainda, que, em razão dessas circunstâncias, não teria ocorrido o trânsito em julgado da ação, pois a parte autora não foi devidamente intimada. Há certidão de trânsito em julgado nos autos sob Id. 49301067. Não vislumbro a ocorrência do vício suscitado, posto que, na medida em que houve a intimação da parte, por consequência, ocorre a intimação dos advogados que a representam processualmente. Ademais, apenas por amor ao debate, constato que a certidão indica que o trânsito em julgado ocorreu em 15 de agosto de 2019, isto é, há mais de 2(dois) anos. Isso significa afirmar que, a despeito de transcorrido o prazo da ação rescisória, não qualquer notícia de que o remédio haja sido ajuizado. Ultrapassado o prazo da rescisória o aludido vício está automaticamente sanado pela inércia da parte autora. O referido entendimento é abraçado por esta magistrada e encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PROPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. INADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO VII. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE CONFIGURA, EM TESE, VÍCIO PROCEDIMENTAL. 3. PRETENSÃO FUNDADA NO INCISO V ABARCADA PELA DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 975 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AÇÃO RESCISÓRIA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-PR - AR: 00123457420238160000 Curitiba 0012345-74.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031977-80.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
Ante o exposto, considero prejudicado o pleito de chamamento do feito à ordem e escorreita a certidão de trânsito em julgado da ação em espeque. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, a qual consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, bem como a Nota Técnica nº 001/2021, publicada no DJe de 11/03/2021, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada (art. 513, do CPC/15) para, nos termos do art. 523, do CPC/15, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito constante na petição de id. 181427914, correspondente a R$ 5.116,53 (cinco mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC/2015, além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo supramencionado, iniciar-se-á o prazo de (15) quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC/2015, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante executado atualizado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Neste intuito, o exequente, em conjunto com a planilha do montante atualizado, deverá apresentar o requerimento constritivo que entender cabível. De antemão, a Diretoria Cível fica com a incumbência de cobrar o pagamento da taxa para a realização do ato de busca do crédito exequendo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outro similar), por meio de ato ordinatório. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 16 de outubro de 2024. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 06:25
Outras Decisões
09/10/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 09:28
Reativação
09/09/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:54
Definitivo
15/08/2019, 05:29
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2019, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2019, 17:16
Conclusão (para julgamento)
14/06/2019, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:20
Improcedência
31/05/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:01
Conclusão (para julgamento)
29/05/2018, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:14
Mero expediente
05/02/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 16:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:02
Petição (Contestação)
17/11/2017, 10:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2017, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2017, 14:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 12:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2017, 16:05
Documento (Certidão)
18/10/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)