Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004426-88.2024.8.17.2710 AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO FRAGA SOARES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DO ROSÁRIO FRAGA SOARES em face de BANCO BMG S/A, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cessar descontos realizados em benefício previdenciário, restituir valores descontados e condenar o réu ao pagamento de danos morais. Alega a parte autora que é aposentada, idosa e recebe apenas um salário mínimo mensal, tendo tomado conhecimento da existência de desconto referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) apenas após consulta ao extrato previdenciário realizada em 21/08/2024. Afirma que jamais contratou cartão de crédito consignado, não assinou qualquer contrato, não recebeu cartão físico ou digital e não recebeu crédito em sua conta bancária. Sustenta que os descontos se referem ao contrato nº 15392120, no valor de R$ 1.347,00, iniciado em 30/08/2019, e que os descontos permanecem até a presente data. Aduz que já foram descontados aproximadamente R$ 3.300,00, sem previsão de término, sendo que o valor inicial era de R$ 49,90 e atualmente é de R$ 55,14. Por fim, requer a nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida em ID 182896696. Citado, o réu apresentou contestação em ID 197334034. Arguiu, preliminarmente, prescrição e decadência. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, mediante assinatura de termo de adesão. Informa que o contrato possui código de adesão nº 57332978 e reserva de margem consignável nº 15392120. Sustenta que a autora tinha ciência da contratação e que não houve qualquer irregularidade. Defende a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 206168495. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a autora se manifestou, requerendo perícia grafotécnica, ID 220516677. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida à luz da prova documental já constante dos autos e do direito aplicável ao caso. Primeiramente impõe-se a análise das prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira ré. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, pois se trata de pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de contratação, não de anulação por vício de consentimento. Sendo a controvérsia reativa à falha na prestação do serviço bancário, consistente em cobranças supostamente indevidas e não autorizadas, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º, do CDC, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, o prazo para reparação do dano por fato do serviço é quinquenal (artigo 27 do CDC), e, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto. Tendo em vista que os descontos permaneciam ativos em folha de pagamento quando do ajuizamento da ação, renovando-se mensalmente, conclui-se que incidiu a prescrição quinquenal apenas sobre a pretensão de repetição de indébito em relação às parcelas anteriores a 03/09/2019, considerando que a demanda foi ajuizada em 03/09/2024. Nessa linha de raciocínio: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa à declaração de inexistência de débito e reparação de danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, renova-se a cada desconto mensal, respeitada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio que precede a propositura da ação. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00006196220218173390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) grifei EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. APOSENTADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA, DECRETANDO-SE PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO NA EXORDIAL DE NÃO TER FIRMADO O CONTRATO. FATO NEGATIVO NÃO ALTERADO COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE O RÉU REQUERER PERÍCIA TÉCNICA, O QUE NÃO OCORREU. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1066 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos em demanda visando a responsabilidade civil da instituição financeira para a restituição de descontos indevidos e reparação por danos morais, decorrente de fraude bancária, contados a partir do último desconto. 2 – Se a presente demanda foi ajuizada em 19/09/2022 e a última parcela venceu em 10/10/2017, não decaiu o direito de ação, no entanto, as parcelas anteriores estão afastadas do objeto da ação por estarem prescritas. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 01082806220228172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou no dispositivo. II. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. III. No caso dos autos, tendo em vista o prazo quinquenal, ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC). V. Portanto, as parcelas relativas ao período de maio de 2014 a novembro de 2016 estão prescritas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito. VI. Embargos de Declaração CONHECIDOS e PROVIDOS, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno nº 0626504-49.2023.8.06.0000/50001, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00504663220218060159 Saboeiro, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) grifei Passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne da presente demanda está em se verificar se houve a efetiva celebração do contrato entre a parte demandante e a instituição financeira requerida. Pois bem. O Banco promovido sustenta a existência e validade do pacto, alegando que a parte promovente celebrou, em 28/08/2019, junto ao Banco BMG S/A, o contrato/conta registrado sob o número nº 5231158, cartão nº 5259117191372049, código de adesão (ADE) sob nº 57332978, código de reserva de margem nº 1539212. Verifico que o réu juntou aos autos a cópia do contrato em questão, ID 197536873. Ocorre que a autora afirma que em momento algum buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, tanto na modalidade cartão de credito ou tradicional, e jamais recebeu cartão consignado, bem como não assinou qualquer proposta de empréstimo. Nesse contexto, a instituição financeira não requereu a realização de perícia grafotécnica. Ressalta-se que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (Tema: 1061 - REsp n. 1.846.649/MA). Sabe-se que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor do crédito, a quem incumbe o dever de averiguar a real identidade do contratante, com esteio, ainda, na responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse em agir e de cerceamento de defesa. Junto com a contestação o banco apelante apresentou o contrato, tendo a autora alegado não reconhecer a assinatura como sua, em réplica, tendo solicitado, inclusive, pericia grafotécnica nas assinaturas dos contratos, lado outro, o banco réu não requereu a perícia nas assinaturas, prova de incumbia a ele requerer. Há de ser considerado inexistente o contrato firmado entre as partes, devendo ser restituído a autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário. Diante da teoria do risco da atividade, é inegável que a empresa apelante agiu com culpa (negligência) por não ter tomado as cautelas necessárias nas transações por ela perpetradas. Merece ser mantido o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Negado provimento ao apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000186-34.2021.8.17.3010, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 9 (TJ-PE - AC: 00001863420218173010, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) - grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETITIVO DO STJ. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Versa a lide sobre contratação de cartão de crédito consignado que a autora afirma ser fraudulento. 2. A Segunda Seção do STJ se manifestou sobre esta matéria recentemente. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Resp 1846649/MA. 3. O banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a autenticidade da assinatura presente no contrato em debate, pois não requereu perícia grafotécnica, nem a expedição de ofício aos bancos para comprovar a titularidade das contas bancárias para as quais foram transferidos os créditos oriundos dos empréstimos. 4. Há que se reconhecer como fraudulenta a contratação, de modo a se atribuir a responsabilidade civil da ré por fato do serviço, disposto no artigo 14 do CDC. [...] (TJ-PE - AC: 00000358920208172400, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) - grifei Assim, o demandado não logrou demonstrar a regularidade da dívida imposta à parte autora; ao contrário, restou provada a ilegitimidade das cobranças, na medida em que foi celebrado contrato por terceiro em nome do autor, o que demonstra a inobservância das cautelas exigidas à segurança do consumidor (art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Como ensina Sérgio Cavalieri Filho: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 11ª ed., p. 484-485) A instituição financeira ainda afirma que depositou a quantia contratada na conta bancária da autora, R$ 1.422,60, ID 197538291. A autora, em réplica, contesta tal afirmação, dizendo que jamais teve acesso a essa conta, e sempre recebeu sua aposentadoria pelo Banco Bradesco, agência 2033, conforme extrato (ID 181013065). A requerente nega que tenha recebido a quantia contratada e ainda assim o réu, mesmo diante da impugnação específica em réplica e da oportunidade de produzir novas provas sob pena de julgamento antecipado, manteve-se inerte. Com isso, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Logo, tenho que o contrato ora questionado é irregular e deve ser declarado inexistente. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A autora pleiteia a devolução em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assiste-lhe razão. A repetição dobrada do indébito é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos com base em contrato viciado, sem se certificar da regularidade da manifestação de vontade de consumidora idosa, caracteriza culpa grave que afasta a hipótese de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/ RS: TESE FINAL "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." MODULAÇÃO DOS EFEITOS "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco nesse sentido: “A restituição dos descontos ilegais é necessária para evitar o enriquecimento indevido da parte ré, dada a falta de documentação que comprove a contratação. 5- Restituição dos valores deve ser feita em dobro, uma vez que não é possível identificar um engano justificável, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 6- A Corte Especial do STJ determinou que a restituição em dobro é cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005102-68.2022.8.17.3110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/12/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) No que se refere ao dano moral, após detida reflexão sobre o tema, entendo seve ser adotada orientação firmada no STJ no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes, ou seja, não se trata de dano moral in re ipsa (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). No caso sub examine, os descontos iniciaram no valor de R$ 49,90 e atualmente alcançam R$ 55,14, e a gravidade do caso é acentuada pela informação da autora, não rechaçada pelo réu, de que o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta bancária. Portanto tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo direito personalíssimo da autora, de modo a configurar danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais vetores, e pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo réu.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato questionado neste processo (contrato com código de adesão sob nº 57332978, ID 197536873); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição simples dos valores efetivamente descontados, sendo em dobro em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido, limitada a devolução aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Índices/juros no tempo: até 29/08/2024, correção pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Em razão de que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno exclusivamente o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Igarassu/PE, data da assinatura eletrônica. Lecicia Sant´Anna da Costa Juíza de Direito