Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA DE FATIMA CORREIA E SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: MARIA DE FATIMA CORREIA E SILVA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0004194-06.2023.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 219623492. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: "SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004194-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. Da sentença proferida em ID 204362043 houve interposição de embargos declaração pela parte autora com as devidas contrarrazões. Alega a parte demandante em síntese omissão e se insurge quanto ao valor da condenação em danos morais. É o que importa relatar. Decido. Os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença por meio da qual o juízo singular aplicou, ao caso concreto, o disposto no art. 701, caput, do CPC, fixando em 5% cinco por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios devidos à parte autora. Na ação monitória, à luz do art. 701 do CPC, a redução dos honorários advocatícios para o valor correspondente a 5% cinco por cento) tem cabimento somente para o caso de cumprimento voluntário do mandado, sem a oposição de embargos. Na hipótese dos autos, não houve a apresentação de embargos nem o adimplemento da dívida, deverá incidir a regra do art. 85, § 2º do CPC quanto ao arbitramento dos ônus sucumbenciais. 05. Na hipótese em que a parte ré não realizar o pagamento do débito no prazo legal, não apresentar defesa e for constituído de pleno direito o título executivo judicial, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na forma prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimada para cumprimento da obrigação e pagamento dos honorários no prazo legal, a parte ré quedou-se inerte, de modo que, constituído de pleno direito o título executivo, impõe-se a reforma da decisão recorrida para fixar a verba honorária nos moldes do que preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, CPC. 1. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Nas ações monitórias, se for evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento e concederá ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, à luz do art. 701, caput, do CPC. 3. Na hipótese em que a parte ré não realizar o pagamento do débito no prazo legal, não apresentar defesa e for constituído de pleno direito o título executivo judicial, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na forma prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. 4. Devidamente intimada para cumprimento da obrigação e pagamento dos honorários no prazo legal, a parte ré quedou-se inerte, de modo que, constituído de pleno direito o título executivo, impõe-se a reforma da decisão recorrida para fixar a verba honorária nos moldes do que preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53684484220248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AÇÃO MONITÓRIA – MANDADO MONITÓRIO EXPEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 701, CAPUT, DO CPC – NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIO – AUSÊNCIA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – DEVER DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Na ação monitória, caso o cumpra voluntariamente o mandado, no tempo e modo oportunos, os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC), contudo, caso não haja o aludido pagamento voluntário, consoante visto na espécie, a fixação da verba honorária deve se dar nos moldes da regra geral posta do CPC, em seu art. 85, § 2º ou 3º.(TJ-MT 10061191120228110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Em caso de apelação, intime-se para contrarrazões e após subam os autos ao Egrégio Tribunal de justiça. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais." Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JOSE AUGUSTO BRAGA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.