Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 145428782, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0029453-70.2012.8.17.0810 Vistos etc. I - RELATÓRIO PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART, qualificada na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente objeção de pré-executividade em face do Município de Jaboatão dos Guararapes, igualmente identificado, postulando a extinção da ação executiva, sob alegação, dentre outros fundamentos, de não ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Ouvido o Município excepto, manifestou-se, consoante se verifica na petição e documentos juntados no ID de n° 101095231, refutando todos os argumentos da requerente, vindo-me, então, relacionados para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de, no processo de execução fiscal[1], sem a garantia prévia do juízo, resistir-se aos efeitos da ação executiva, por meio de simples petição, desde que seja de ordem pública a matéria impugnada, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício pelo juiz, no recebimento da peça vestibular. Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuamento do devido processo legal. O referido instituto, leciona Marinoni[2], sempre foi utilizado no curso do processo executivo, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, como mecanismo para defesas evidentes. Segundo Galeno Lacerda, “como ação executória que é, há de atender, também, aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sendo assim, quando o executado impugnar esses pressupostos e condições, com argumentos fundados e idôneos, deverá o juiz admitir-lhe a defesa, porque logicamente anterior à penhora, sem a segurança desta”. No sentido de sua admissibilidade, inclusive, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Cinge-se, assim, a controvérsia meritória da demanda, à verificação de deter ou não, a embargante, legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária e, consequentemente, ser ou não devedora do tributo ora executado, relativo à dívida de IPTU, bem como, analisar-se se a dívida encontra-se ou não prescrita. Como se sabe, tributo é obrigação instituída por Lei. O Código Tributário Nacional define em seus artigos 3º e 5º o conceito de Tributo, abordando, ainda, no art. 4º da referida norma, a natureza jurídica deste. Estabelece, ainda, o CTN, no art. 114, o fato gerador da obrigação principal tributária como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, trazendo, assim, a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. No presente caso, o débito tributário que originou a demanda principal foi o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana que, conforme os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 155/91, é devido anualmente, tendo como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação, de competência Municipal, consoante prevê o artigo 32 do CTN. Quanto à sujeição passiva do referido Imposto, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece como contribuinte do tributo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, entendendo-se como proprietário quem possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, titular do domínio útil a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto, e por fim, o possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim sendo, compreende-se que o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana encontra-se vinculado ao imóvel, sendo responsável pelo pagamento do tributo por ele gerado o seu proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Importante, igualmente ressaltar, que o IPTU tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Município, prevalecendo o interesse público sobre o privado, predominando sua função fiscal, conforme entendimento da doutrina.[1] No caso dos autos, a embargante demonstrou a comercialização do imóvel em função do qual incide o tributo, conforme documento juntado no ID n° 101095227, que declara que o imóvel fora comercializado em 27/08/1986, portanto, há mais de 30 anos. Por outro lado, convém destacar que, o IPTU trata de obrigação propter rem, ou seja, origina-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa, não podendo, a embargada, exigir de terceiro o cumprimento de mencionada obrigação, frente à comprovação trazida pela embargante. O professor Silvio Rodrigues, ao comentar o referido instituto, assim se manifesta: "A obrigação `propter rem' é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito"[2] Dessa forma, uma vez comprovado que o bem fora comercializado a terceira pessoa, devem ser acolhida a presente exceção de pré-executividade para declarar a extinção da ação executiva, em razão da ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária. Reconhecida a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária, fica dispensada a análise dos demais argumentos. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, acolho a exceção de pré-executividade interposta, uma vez que a cobrança do débito tributário dirigiu-se a terceiro não titular da propriedade, posse ou do domínio útil, extinguindo o processo sem resolver o seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.168,23 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme tabela da OAB/PE atualizada, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas processuais isentas. Libere-se, imediatamente, eventual penhora realizada. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o requerimento de cumprimento da sentença. Decorridos, sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito [1] Não parece mais haver sentido a utilização da exceção de pré-executividade nas ações executivas forçadas, dada a possibilidade do manejo de embargos à execução sem prévia garantia do juízo, com inexistência de concessão automática de efeito suspensivo a estes, na sistemática do atual Código de Processo Civil, vigente desde 2016. [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1029." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho