Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: TERESA CRISTINA DE ALBUQUERQUE TEOBALDO E JOSÉ ZILDO DE FONTES TEOBALDO E BRADESCO SAÚDE S.A.
APELADOS: TERESA CRISTINA DE ALBUQUERQUE TEOBALDO E JOSÉ ZILDO DE FONTES TEOBALDO E BRADESCO SAÚDE S.A. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. NÃO ADAPTADO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O STJ (TEMAS REPETITIVOS 610 E 952). DEVOLUÇÃO LIMITADA AO PERÍODO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. Contrato de plano de saúde individual/familiar firmado em 1994, anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, e não adaptado à legislação superveniente. As cláusulas que preveem reajustes por faixa etária, sem especificar percentuais ou critérios objetivos, configuram prática abusiva, violando os artigos 6º, III, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ), fixou que os reajustes por faixa etária são válidos apenas quando há previsão contratual clara, observância das normas reguladoras e ausência de onerosidade excessiva ao consumidor. A devolução de valores pagos indevidamente é limitada às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo 610 (REsp 1.361.182/RS). Sentença mantida em todos os seus termos. Recursos de apelação desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067838-25.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0067838-25.2020.8.17.2001, interpostos por TERESA CRISTINA DE ALBUQUERQUE TEOBALDO, JOSÉ ZILDO DE FONTES TEOBALDO e BRADESCO SAÚDE S.A., acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01)