Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): OSVALDO ROMERO Q. DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188832609, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009541-68.2004.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OSVALDO ROMERO QUEIROZ DE ANDRADE no bojo da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, alegando que o imóvel objeto da execução está localizado em uma Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). Aduz que, devido à ocupação por terceiros, perdeu posse e domínio, o que descaracterizaria o fato gerador do IPTU. Afirma o executado que parte dos débitos está prescrita e cita um caso similar (processo n.º 0004278-74.2021.8.17.0810), no qual o exequente reconheceu a invasão, com a consequente extinção da execução fiscal. O Município, em sua impugnação, reconhece que os débitos referentes ao ano de 1999 estão prescritos, afirmando que restam os créditos tributários de 2000 e 2001 na execução fiscal. Aduz o exequente que o imóvel objeto deste processo (seq. 1241884-6) é diferente daquele mencionado pelo executado em outro caso similar (seq. 1241848-0). Argumenta ainda que a decisão administrativa que extinguiu os débitos em outro processo (0004278-74.2021.8.17.0810) não é aplicável ao presente caso, já que envolvem propriedades distintas. Afirma o excepto que, diferente do afirmado pelo Excipiente, em relação ao processo administrativo nº 2024/009078.5, referente ao sequencial nº 12418480, oriundo do manejo da ação de execução nº 0004278-74.2012.8.17.0810, a Fazenda Pública reconheceu que o imóvel estava invadido, a partir de 2009. Afirma a Fazenda Pública que não há comprovação de que o imóvel estava invadido nos anos de 2000 e 2001, períodos dos fatos geradores do tributo. É o relatório. Fundamento e DECIDO: A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Os pontos controvertidos da demanda envolvem, primeiramente, a caracterização do fato gerador do IPTU, com o executado alegando que a perda de posse e domínio do imóvel devido à ocupação por terceiros em uma Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) descaracterizaria a obrigação tributária, enquanto o Município afirma que não há comprovação de ocupação irregular nos anos de 2000 e 2001, correspondentes aos fatos geradores. Além disso, discute-se a aplicação de decisão administrativa de caso similar, na qual o exequente reconheceu a invasão de outro imóvel e extinguiu débitos, com o Município argumentando que os imóveis são distintos e que a decisão não é aplicável. Por fim, há consenso parcial sobre a prescrição de débitos, com controvérsia restrita aos créditos de 2000 e 2001. Inicialmente, faz-se necessário proceder à análise da alegação de prescrição dos débitos tributários. O Município, em sua peça de impugnação, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 1999. Tal reconhecimento fundamenta-se no fato de que o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional foi ultrapassado, considerando-se o lapso temporal entre o vencimento da obrigação tributária e a data de propositura da presente ação. Diante disso, resta configurada a extinção do crédito tributário em questão, nos exatos termos da legislação aplicável. Por conseguinte, reconheço a prescrição dos débitos relativos ao exercício de 1999, permanecendo exigíveis apenas os créditos referentes aos exercícios de 2000 e 2001 no âmbito da presente execução fiscal. Superadas a questão prejudicial do mérito, passo à análise do mérito da controvérsia. Nos caso em apreço, verifico que o executado juntou parecer técnico emitido pelo exequente, em 25 de junho de 2024, atestando que o imóvel de sequencial nº 1241848-0 está situado em área classificada como ZEIS (Zona Econômica de Interesse Social) e que é objeto de invasão, conforme documento identificado sob o ID 177899007. Contudo, observa-se que o Município apenas reconheceu a existência da referida invasão a partir do ano de 2009. Pois bem, ao proceder à análise mais detida dos autos, constato que o imóvel objeto da presente cobrança fiscal possui o sequencial nº 1241884-6 (ID 153100340), sendo, portanto, distinto daquele imóvel que fora incluído na classificação ZEIS. Nessa senda, para fins de exclusão ou mitigação da exação tributária em discussão, seria imprescindível demonstrar que o imóvel em questão encontrava-se efetivamente invadido durante o período de incidência do tributo (exercícios de 2000 e 2001), de modo a evidenciar que o proprietário estava materialmente impossibilitado de exercer os direitos inerentes à propriedade, nos termos do que dispõe o artigo 1228 do Código Civil e da legislação aplicável ao tema. É certo que a ficha cadastral do imóvel, juntada pelo executado (ID 177899018), registra no campo de informações gerais que o terreno encontra-se invadido. No entanto, tal registro possui data de 12.12.2007, não se referindo, portanto, ao período tributável em discussão. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova documental idônea que comprove a ocupação ou invasão do imóvel antes da data mencionada (12.12.2007). Assim, o executado não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da cobrança fiscal relativa aos exercícios de 2000 e 2001.
Diante do exposto, concluo que não há comprovação suficiente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação tributária no período em questão, razão pela qual mantenho hígida a exigência fiscal. Ressalte-se que o executado não apresentou documentos idôneos e robustos aptos a afastar o posicionamento da Fazenda Pública ou a descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Assim, as alegações apresentadas não encontram respaldo suficiente para serem acolhidas nos limites da presente exceção de pré-executividade. Cumpre lembrar que a exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, cabível apenas em hipóteses restritas, quando as questões suscitadas sejam de ordem pública e prescindam de dilação probatória. Em casos que demandem a produção de provas, a controvérsia deve ser arguida em ação própria, de rito ordinário, onde a devida instrução processual possa ser promovida. Desse modo, não é possível acolher integralmente as alegações do executado no presente estágio processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por OSVALDO ROMERO QUEIROZ DE ANDRADE, para: 1. Reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 1999, extinguindo a execução fiscal quanto a tais valores, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. 2. Rejeitar os demais pedidos formulados na exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos tributários referentes aos exercícios de 2000 e 2001, por serem exigíveis. 3.Determinar a transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD para conta judicial vinculada a este feito, à disposição deste Juízo, permanecendo a indisponibilidade sobre os valores até ulterior deliberação. Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Manifeste-se o exequente apresentando o valor atual do débito, com a exclusão do exercício prescrito. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho