Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209599847, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004848-56.2024.8.17.2001 DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente (id. 205256356), e determino a realização de pesquisas e bloqueio de bens e valores via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, nos seguintes termos: Determino a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD. A realização de SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite do débito exequendo. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Se o saldo bloqueado for irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia. Inexitosa a tentativa realizada via SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), observando-se: a. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. Por fim, proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas referente à última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III - CPC). Cumpra-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd] " RECIFE, 22 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau