Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): EUCLIDES CARLOS DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213064765, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008996-51.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de EUCLIDES CARLOS DE MELO, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 139.114.02839.9, referentes a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, totalizando, à época do ajuizamento, o valor de R$ 12.477,97. A exordial, instruída com a respectiva CDA, foi distribuída em 16/02/2011, tendo sido proferido o despacho citatório em 08/11/2011 (id. 94771601). O executado compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (id. 94771606), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois teria deixado de ser o proprietário do imóvel gerador do débito em 21/12/2009. Após impugnação da Fazenda Municipal (id. 94771612), este juízo, por meio da decisão de id. 183779254, rejeitou a exceção, mantendo o executado no polo passivo da demanda. Instado a prosseguir, o Município requereu a penhora de ativos financeiros do devedor (id. 195984798). Posteriormente, o CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA VERDE, na qualidade de terceiro interessado, apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (id. 203969866), na qual sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao exercício de 2006. Em sua impugnação (id. 204522130), a Fazenda Pública arguiu a ilegitimidade do condomínio para apresentar a defesa e refutou a ocorrência da prescrição, defendendo que a interrupção do prazo retroage à data da propositura da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: A exceção de pré-executividade é cabível em sede de execução fiscal para arguição de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ e Tema 104 do STJ). Compulsando os autos, observo a existência de duas objeções processuais pendentes de análise final. A primeira, oposta pelo executado EUCLIDES CARLOS DE MELO (id. 94771606), e a segunda, manejada pelo terceiro interessado CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA VERDE (id. 203969866). Passo a analisá-las, sucessivamente. I - Da Exceção de Pré-Executividade do Executado (Id. 94771606) O executado argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, por força de decisão judicial em processo de partilha, deixou de ser proprietário do imóvel gerador dos débitos em 21/12/2009. A matéria já foi objeto de deliberação por este Juízo na decisão de id. 183779254, que, de forma escorreita, rechaçou a tese defensiva. Contudo, em reforço àquele fundamento, cumpre assentar que a obrigação tributária de IPTU é definida pela situação fática existente no momento do seu fato gerador. No caso em tela, os débitos executados referem-se aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, período no qual o excipiente figurava como proprietário do imóvel. A transferência da propriedade em data posterior não possui o condão de afastar sua responsabilidade pelos créditos tributários já constituídos. Ademais, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública. Portanto, a partilha de bens em processo de divórcio opera efeitos entre as partes, mas não altera a relação jurídico-tributária com o Fisco no que tange aos débitos pretéritos. Rejeita-se, pois, a objeção. II - Da Exceção de Pré-Executividade do Terceiro Interessado (Id. 203969866) O CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA VERDE, credor do executado em outro feito, opôs a presente exceção arguindo a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2006. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa do excipiente, suscitada pela Fazenda Pública. Verifico que o Condomínio demonstrou ser credor do executado e que o crédito fiscal em debate, por sua natureza preferencial, impacta diretamente a ordem de pagamento em eventual expropriação de bens, como o leilão do imóvel noticiado nos autos. Desta forma, resta evidente seu interesse jurídico na definição da exigibilidade e do montante do crédito fiscal, razão pela qual reconheço sua legitimidade para arguir a matéria de ordem pública, como a prescrição. Superada a preliminar, passo ao mérito da alegação de prescrição. O excipiente sustenta que, tendo o crédito de 2006 sido constituído em janeiro daquele ano, o despacho que ordenou a citação, proferido apenas em 08/11/2011, teria ocorrido após o transcurso do lustro prescricional. A tese não merece prosperar. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do IPTU é a data do vencimento do tributo. Conforme demonstrado pela Fazenda (id. 204522131), o vencimento da primeira cota do IPTU de 2006 ocorreu em 10/02/2006. Assim, o prazo para a propositura da ação findaria em 10/02/2011. A presente execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 28/08/2009 (id. 94771589), ou seja, inequivocamente dentro do prazo legal. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (com a redação dada pela LC 118/2005), a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação. A jurisprudência pátria, em interpretação sistemática com a lei processual civil (art. 240, § 1º, do CPC), consolidou o entendimento de que o efeito interruptivo do despacho retroage à data de propositura da ação. Ademais, a eventual demora entre a data do ajuizamento (2009) e a prolação do despacho citatório (2011) não pode ser imputada à parte exequente, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Logo, ajuizada a ação em 2009, o prazo prescricional para a cobrança do crédito de 2006 foi validamente interrompido, não havendo que se falar em sua consumação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade opostas (ids. 94771606 e 203969866) e determino o prosseguimento da execução fiscal. Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Intimem-se. DEFFA: Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Informar o montante atualizado do débito, abatendo eventuais valores já pagos e/ou bloqueados; b) Incluir honorários arbitrados na decisão que recebeu a execução fiscal; c) Incluir o valor das custas judiciais com base no valor atualizado o débito. d) Diga, ainda, se o feito não se enquadra em alguma hipótese de remissão, seja em razão do valor cobrado e seja em razão do tempo em que tramita este feito; ou ainda se o feito não se enquadra das hipóteses da Resolução CNJ 547/2024. BLOQUEIO SISBAJUD 1. Em seguida, proceda-se com a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, com base nos valores informados pela Procuradoria da Fazenda Pública. 1.1. Sendo o resultado positivo, alcançado todo o crédito buscado ou parcialmente, INTIME-SE o executado para ciência e providências, querendo, na forma do CPC, Art. 854 §2º e §3º, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou apontar excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, consoante previsão legal específica aplicável à hipótese. 2.2. Ultrapassado in albis ou rejeitada eventual impugnação, fica convertida a indisponibilidade em penhora e determinada a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. CONSULTA RENAJUD 3. Sendo bloqueado menos de 1% (um por cento) do valor do crédito buscado e/ou apresentando-se o mesmo irrisório, ou se negativo, ficando de logo verificada infrutíferas a penhora determinada, hipótese em fica autorizada a realização de consulta aos sistemas RENAJUD, com a finalidade de identificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). 4. Concluídas as diligências no RENAJUD, com a certificação e comprovação nos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse quanto ao(s) bem(ns) localizado(s), adotando as providências necessárias à localização do(s) veículos(s) e a indicação do depositário, com vistas à avaliação e alienação judicial, conforme os arts. 835 e 847 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. DEMAIS DELIBERAÇÕES 5. No mesmo prazo, caso não haja interesse no(s) bem(ns) acima indicado(s), deverá o exequente indicar a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o consequente arquivamento provisório dos autos. 6. Diga, ainda, se o feito não se enquadra em alguma hipótese de remissão, seja em razão do valor cobrado e seja em razão do tempo em que tramita este feito. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de março de 2026. KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho