Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BIANCA NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): IRANI DA CONCEICAO RIBEIRO RAMOS SENTENÇA – Extinção sem resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0089877-74.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BIANCA NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de IRANI DA CONCEIÇÃO RIBEIRO RAMOS, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços. O autor fora intimado para comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, o qual deixou de fazer, o que fora certificado pela Diretoria Cível ID 201907803. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado,
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que o autor deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conquanto intimado da providência sob pena de extinção do feito. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. Além disso, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A parte autora não sanou a falha, e, por isso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Logo, em decorrência do cenário mencionado, tem-se caracterizado, sem maiores delongas a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que preconiza o enunciado 31 da 1ª Jornada Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do Estado de Pernambuco: Enunciado 31º) A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, inclusive no curso do processo, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação regular de seu procurador Em face do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos art. 485, VI e 290 do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as formalidades legais, inclusive baixa. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se No caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Recife – PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito