Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195110640, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046119-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS CAMPOS DE ALBUQUERQUE Vistos etc..., MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela De Urgência em face do BANCO PAN S/A, igualmente identificado. Inicialmente, a autora requer os benefícios da gratuidade da justiça previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a prioridade no andamento do presente feito, nos termos do art. 1.048, do mesmo diploma legal, e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Narra a demandante, em breve síntese, que é idosa, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, e desde 2013 está sofrendo descontos em sua aposentadoria, provenientes de cartão de crédito consignado do réu, o qual não foi contratado. Além disso, informa que tentou solucionar o problema administrativamente, entretanto não obteve êxito, bem como que a conduta do réu se afigura abusiva e atenta contra os seus direitos de consumidora. Ante o relatado, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência com o fito de determinar a imediata suspensão dos descontos em sua aposentadoria. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores cobrados de forma indevida e a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais. A exordial veio acompanhada de documentos. Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida. Devidamente citado, o banco réu apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição e, no mérito, afirma que o contrato foi celebrado de forma regular dentro dos parâmetros legais instituídos pela legislação vigente. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Instada, a autora apresentou réplica. Mesmo intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas. Em seguida, volveram-me os autos conclusos para julgamento. Relatado. Passo a DECIDIR: Entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide uma vez que, mesmo intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas. Prosseguindo na análise dos autos, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente por inexistir, nos autos, qualquer motivação que justifique a reanálise da matéria. Feitas tais considerações, passo a analisar as questões preliminares suscitadas: A despeito dos argumentos apresentados, a tese de ilegitimidade passiva do Banco PAN não deve ser acatada. É que é fato incontroverso que o contrato foi firmado com o Banco Cruzeiro do Sul, que depois cedeu o crédito para o ora réu. Ora, é indiscutível que os fatos apontados pela autora são de responsabilidade do ora demandado, pois, o próprio réu afirma que assumiu a responsabilidade pelo contrato da autora. Tanto é verdade que continuou promovendo as cobranças ora refutadas pela autora. Assim, a legitimidade do demandado é flagrante. Prosseguindo na análise dos autos, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada: Sem maiores digressões, entendo que, de fato, a prescrição para o presente caso é a quinquenal, prevista no art. 27, do CDC. Assim, caso restem demonstradas as ilegalidades apontadas, a repetição dos valores se restringiria aos últimos 05 anos, pois como dito acima, comungo do entendimento de que se aplica o art. 27, do CDC ao presente caso. Feitas tais considerações, passo a enfrentar o mérito propriamente dito: A relação jurídica que serve de pano de fundo para a causa de pedir tem indiscutível natureza consumerista. Assim, resta evidente a aplicabilidade do CDC ao presente caso. Todavia, conquanto no caso em tela seja indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de clara relação entabulada por um fornecedor de serviços de um lado e um consumidor de outro, a inversão do ônus de produzir as provas, não abrange o dever processual do consumidor demandante de demonstrar minimamente a situação constitutiva do seu direito, apresentando ao menos um início de prova de que efetivamente ocorreram irregularidades na relação contratual. Nesse panorama, incumbia a requerente demonstrar que ocorreu algum tipo de ilegalidade na contratação do acerto firmado entre as partes. Em verdade, analisando detidamente os autos, é possível se inferir que a narrativa autoral se encontra contraditória ao longo da marcha processual. Em um primeiro momento na exordial, a autora afirma não se recordar se chegou a contratar o cartão ora debatido. Em um segundo momento, na peça de réplica, a autora afirma de forma clara que firmou o acerto em questão chegando, nesse momento, a sugerir que as cláusulas do contrato firmado seriam abusivas. Eis o que disse: “Da análise técnica do caso em apreço, a alegação do autor se mostra verossímil, pois houve a contratação escrita de um empréstimo é incontroversa, mas que os descontos se dão por intermédio de uma fatura de cartão de crédito, cujo pagamento se dá na forma consignada é que nunca foram encaminhadas para a sua residência conforme fez prova em anexo. Ocorre que, mensalmente, a demandada somente desconta o valor mínimo da parcela do cartão de crédito gerado para a cobrança do saldo devedor, fazendo assim com que os juros e encargos sejam cobrados na fatura subsequente, sem nunca haver desconto no valor principal. Observe-se que o contrato acostado possui uma vantagem excessiva para a instituição financeira, que criou, desta feita, uma espécie de dívida eterna, já que somente os juros e encargos são descontados do benefício da demandante.” Iid n° 185472458 Assim, é fato incontroverso nos presentes autos que o contrato de adesão ao cartão ora debatido foi firmado pela autora e que a autora fez uso regular do cartão. Da própria afirmação da autora é possível se inferir essas conclusões. A autora alega, ainda, na inicial que os pagamentos efetuados estão se perpetuando mês a mês sem que tenha nenhuma perspectiva de quitação do débito. Ora, não se apresenta razoável a afirmação da autora de que existem ilegalidades pelos descontos em seus proventos persistirem até os dias atuais, quando a própria autora afirma que passou a pagar o valor mínimo do cartão. Com o pagamento mínimo, é evidente que não será possível adimplir pelas compras efetuadas. Assim, considerando os elementos de prova carreados aos autos, não se pode afirmar que a autora foi induzida ao erro, ou mesmo, ludibriada quando da contratação do cartão. Pelo contrário, os documentos e a narrativa fática exposta comprovam que o contrato fora, de fato, firmado, não havendo que se falar em qualquer tipo de nulidade, principalmente no que se refere ao valor contratado. Não se apresentam razoáveis as alegações autorais. A autora em sua réplica faz apenas considerações genéricas acerca de uma suporta abusividade das cláusulas contratuais, deixando, contudo, de apontar de forma efetiva alguma irregularidade. As alegações, sempre genéricas, dissertam acerca de uma suposta abusividade nas cobranças materializadas. Todavia, a parte autora não aponta sequer qual seria a ilegalidade promovidas pelo banco réu. Assim, não se pode reconhecer a abusividade de um contrato sem que, ao menos, a parte interessada aponte de forma clara e objetiva qual seria a suposta nulidade existente. Igualmente desprovido de amparo legal e fático é o pedido de devolução dos valores pagos. Ora, inexistindo comprovação de que houve qualquer tipo de irregularidade na assinatura do contrato ora debatido, as cobranças e os consequentes pagamento efetuados foram feitos em consonância com a legislação vigente. Dessa forma, a despeito da retórica autoral, não visualizo configurada ilicitude capaz de dar ensejo à imputação de responsabilidade indenizatória do réu. Das provas produzidas se infere com clareza que o contrato foi regularmente firmado, pelo que não há o que se falar em nulidade. Assim, uma fez afastada a tese de induzimento ao erro, não existindo outra matéria controvertida, a improcedência da lida é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, por restar comprovada a regularidade do acerto firmado. Condeno a demandante ao pagamento dos honorários sucumbências na razão de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada, ficando consignado que dita verba fica com sua exigibilidade suspensa em razão do contido no art. 98, §3º, do NCPC. Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inércia das partes, arquive-se o processo. P. R. I. Recife, 11 de fevereiro de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau