Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: D. F. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195154951, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021254-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. D. M. C.
Vistos, etc. M. L. D. M. C., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA em face de D. F. P., igualmente identificada na peça vestibular. Antes de ser determinada a citação da ré, o autor atravessou a petição de Id. 190735583, requerendo a desistência do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência da ação formulado pelo demandante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Imperioso ressaltar que não há que se falar na intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pelo autor, eis que o prazo para oferecimento de resposta sequer começou a fluir.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, pois não houve a formação da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Recife, 12 de fevereiro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau