Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195273465, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158920-35.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
Vistos. JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado na exordial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL C/CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO BMG, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial que se fez acompanhar dos documentos anexos, deu a causa o valor de R$26.184,20. Requereu o benefício da justiça gratuita. Na exordial, alega o demandante que desde de junho/2018, foi surpreendido com descontos em seu contracheque, os quais, vem, sendo realizados mensalmente, que tais cobranças supostamente se referem a um cartão de crédito do Banco réu BMG, onde o réu alega ter sido utilizado pelo autor. Aduz o autor, que nunca solicitou e não tão pouco recebeu qualquer cartão do Banco réu, que nunca assinou nenhuma proposta de solicitação ou recebimento de cartão. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos em seu contracheque. No mérito, requer a condenação do banco demandado para pagar em dobro o valor de R$3.092,12, retirado de forma indevida dos vencimentos do autor, até a data da distribuição desta demanda, que perfaz o total de R$6.184,20. Pugna ainda pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além do ônus da sucumbência. Decisão inicial (Id 160256104) deferiu a gratuidade da justiça em benefício do autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na exordial e determinou a citação do demandado para responder ao presente feito. Em sede de Contestação, No mérito, o banco demandado demonstra a efetiva utilização do cartão de crédito em questão por parte do autor demonstrando que após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam a quantia de R$4.652,39. As quantias sacadas através do referido cartão de crédito consignado foram efetivamente depositadas na conta corrente de titularidade do autor. Afirma que pagamento da quantia contratada depende da existência de margem consignável o que acaba por gerar encargos financeiros em razão do não pagamento do débito. Pelo que pugna pela total improcedência dos pedidos autoriais. Foi apresentada réplica à Contestação reiterando os termos da exordial. As partes apresentaram alegações finais.. É o relatório do mais essencial. Decido. No mérito, vejo que a lide se cinge na alegação de não contratação do cartão de crédito consignado ou mesmo de utilização do referido produto. O banco demandado acostou aos autos vasta documentação, inclusive as faturas do referido cartão de crédito que demonstram que o demandante firmou o contrato junto ao banco demandado tendo requerido saque da quantia total de R$4.652,39 que fora efetivamente depositada em sua conta corrente. A Lei nº. 13.172, de 21 de outubro de 2015, que dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito, estabelece que: Artigo 1º, § 1º. “O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Portanto, o contrato de cartão de crédito é consignado, ou seja, o banco precisa averbar até 5% da margem do cliente para efetivação do produto. Lembrando que está averbação só é feita mediante a autorização do cliente e do órgão responsável. A mencionada lei autoriza extrapolar o percentual de 30%, podendo chegar a 35% de consignações na hipótese de cartão de crédito consignado. Ademais, a referida legislação autoriza que o produto seja utilizado para compras ou para saque pelo consumidor. No caso dos autos, não existe qualquer abusividade no contrato entabulado entre as partes que, no exercício livre de suas vontades, estabeleceram de forma expressa e clara, dentro dos ditames legais, os termos do contrato de cartão de crédito em tela. Da análise das faturas do cartão de crédito acostadas aos autos se infere que, mesmo não adimplindo o valor integral do débito, o autor continuou a realizar novas despesas o que acabou ocasionando o processo de endividamento que não decorreu tão somente da cobrança de encargos.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a demandante no pagamento de honorários de sucumbência na base de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esta obrigação fica sob condição suspensiva para a autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, §1º, VI e §3º do CPC, somente podendo ser executado se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o demandado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em benefício da demandante. Após o trânsito em julgado, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Recife, 13 de fevereiro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de DireitoRECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau