Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0050310-80.2017.8.17.2001 INVENTARIANTE: CARLA MACIEL SALGUEIRO CARVALHO HERDEIRO(A): ERIKA FERREIRA DE ALMEIDA MORAES DE CUJUS: FERNANDO GENN SALGUEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245898950, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por Fernando Genn Salgueiro. Consta dos autos petição da inventariante e demais herdeiros (Id 245243595), requerendo a expedição de Alvará Judicial para alienação de 50% (cinquenta por cento) do apartamento nº 1101, Edifício Natália, situado na Rua dos Navegantes, nº 1475, Boa Viagem, Recife/PE, de titularidade do espólio. O imóvel foi avaliado judicialmente em R$1.400.000,00 (Id 92903463) e há proposta de compra global por R$1.720.000,00, comprometendo-se os requerentes a depositar a cota-parte do espólio (R$ 860.000,00) em conta judicial vinculada a este feito. Em petição apartada (Id 242678525), a inventariante requer também a expedição de Alvará para aquisição, por recursos próprios, da cota-parte de 5% (cinco por cento) pertencente ao espólio sobre a Casa nº 76, situada na Av. Presidente Getúlio Vargas, Olinda/PE. O imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça no valor de R$800.000,00 (Id 124211521), correspondendo a cota do espólio a R$40.000,00. O pedido conta com a anuência expressa e formal de todos os demais herdeiros e da viúva-meeira. Os pedidos de venda de bens do espólio encontram guarida no art. 619, I, do CPC. Considerando que todos os herdeiros habilitados são maiores, capazes e estão assistidos por advogado, anuindo expressamente com ambas as alienações; e considerando que a cota-parte do espólio (50%) será integralmente depositada em conta à disposição deste Juízo, garantindo a preservação do patrimônio para futuro pagamento do ICD e elaboração da partilha, entende-se como cabível o deferimento das medidas. Isto posto, DETERMINO: I. DEFIRO a expedição de Alvará Judicial autorizando a inventariante a assinar a escritura pública de compra e venda e efetuar a transferência imobiliária da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao espólio sobre o apartamento nº 1101, Edf. Natália, Rua dos Navegantes, nº 1475, Boa Viagem, Recife/PE. a) Fica a validade do ato estritamente condicionada ao depósito judicial do montante de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais) em conta vinculada a este Juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura da escritura, sob pena de nulidade do ato e responsabilização da inventariante. II. DEFIRO a expedição de Alvará Judicial autorizando a transferência da fração ideal de 5% (cinco por cento) pertencente ao espólio sobre a Casa nº 76, situada na Av. Presidente Getúlio Vargas, Olinda/PE, em favor da coerdeira/inventariante Carla Maciel Salgueiro Carvalho. a) Fica a validade do ato estritamente condicionada ao depósito judicial do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em conta vinculada a este Juízo, a ser efetivado pela adquirente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. III. Realizados os depósitos referentes às alienações, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a deflagração do procedimento administrativo perante a SEFAZ/PE para cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD/PE). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 20 de julho de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões