Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONICA MARIA LEAL DINIZ
APELADOS: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e VERA LUCIA DO REGO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO MATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte e pecúlio por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável e dependência econômica da autora, considerando também a existência de matrimônio não dissolvido entre o instituidor e a cônjuge legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o reconhecimento de união estável incidentalmente em ação cível para fins de concessão de benefícios previdenciários; (ii) se a ausência de reconhecimento judicial prévio da união estável caracteriza falta de interesse processual; (iii) se é cabível a alegação de separação de fato para afastar o impedimento do princípio da monogamia em relação ao pedido formulado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 81, inciso I, alínea "c", do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, compete às Varas de Família o reconhecimento de união estável. A ausência de tal declaração inviabiliza a análise dos pedidos deduzidos na ação. 4. Enquanto não for completamente desconstituído, ao menos no âmbito fático, o primeiro núcleo familiar instalado com o casamento, não é possível se reconhecer ou tutelar, ao menos em termos jurídicos, uma segunda família. 5. O Tema 526 do STF veda o reconhecimento de direitos previdenciários decorrentes de união estável paralela ao matrimônio, salvo comprovação de separação de fato, questão de competência das Varas de Família. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "É indispensável o reconhecimento judicial prévio da união estável pelo juízo competente, e da separação de fato do casamento anterior, para fins de concessão de benefícios previdenciários, sendo vedado o reconhecimento incidental de união estável paralela ao matrimônio em ação cível." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 100/2007, art. 81, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883168/SC (Tema 526); TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.215274-2/001. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0128578-17.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15