Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELIENAI ARANTES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223840690, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA STETIC COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE E BELEZA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face de ELIENAI ARANTES DE SOUZA. À exordial, alega a parte autora que promoveu a venda à parte ré, de produto botulínico e que, apesar do fornecimento, a Ré não efetuou o pagamento, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais. Juntou procuração e documentos (Id. 189632587, Id. 189632607, Id. 189632608, Id. 189632610). Pontuou que, o valor da venda foi de R$ 3.800,00, dividido em 2 (duas) parcelas de R$1.900,00, com vencimento em 16/08/2020 e 15/09/2020. Asseverou que, como as contraprestações não foram pagas pela Demandada, o valor devidamente atualizado até outubro de 2024, conforme planilha anexada, perfaz a quantia de R$ 7.415,80. Inicialmente, foi determinado o recolhimento das custas processuais (Id. 189677381), o que foi devidamente cumprido pela Autora (Id. 190324756, Id. 190324757, Id. 190324758). Em seguida, foi designada audiência de conciliação (Id. 194676305), a qual restou prejudicada pela ausência da Ré (Id. 200294521). Após tentativa de citação frustrada com a informação “Mudou-se” (Id. 201305773, Id. 201305774), a Autora indicou novo endereço para citação da Ré (Id. 203559027) e providenciou o recolhimento das custas postais (Id. 203561282, Id. 203561283). A citação foi, então, efetivada no novo endereço (Id. 208365611, Id. 208365612). A Ré, ELIENAI ARANTES DE SOUZA, apresentou Contestação (Id. 209918059), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e de prova mínima do crédito, sob o argumento de que a Autora juntou apenas a nota fiscal sem as duplicatas e sem comprovação da entrega da mercadoria. No mérito, sustentou não reconhecer a dívida, afirmando que estava na Alemanha na data da suposta compra e que o endereço da nota fiscal não corresponde ao seu domicílio. Juntou passaporte, passagens aéreas e fatura de telefone (Id. 209918063, Id. 209918064, Id. 209918065, Id. 209918066). A Autora apresentou Réplica (Id. 214020011), refutando a preliminar de inépcia, aduzindo que a petição inicial está devidamente instruída e que a nota fiscal com canhoto assinado comprova a entrega. Argumentou que as alegações da Ré sobre sua ausência do país e o endereço não desconstituem a dívida, especialmente diante de uma relação comercial prévia e do uso dos produtos por seu irmão, conforme redes sociais. Juntou NF-e com canhoto assinado, publicações em redes sociais do irmão da Ré, NF-e anterior e extratos bancários que comprovam pagamentos pretéritos (Id. 214020016, Id. 214020011, Id. 214020013, Id. 214020014, Id. 214020015). Intimadas as partes para especificarem provas (Id. 215271790), a Autora reiterou os pedidos de provas já formulados (Id. 218313289), e a Ré, por sua vez, manifestou desinteresse na conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise minuciosa dos autos revela que o conjunto probatório documental já colacionado é suficiente para formar o convencimento deste julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova oral requerida pela parte Autora. Com efeito, as provas são destinadas ao convencimento do magistrado, que, no exercício do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entendo que a prova oral requisitada pela parte autora, seja o depoimento pessoal da Ré ou a oitiva de testemunhas como o Sr. Enildo Arantes (irmão da ré), bem como a expedição de ofícios para o CFO/CR-Órgão de Odontologia, embora pudessem, em tese, adicionar detalhes ao quadro fático, não se mostram essenciais para alterar o desfecho da lide, conforme no mérito será amplamente fundamentado. No caso em tela, a robustez da prova documental apresentada pela Autora, aliada à ausência de requerimento de produção de prova por parte da Ré – a principal interessada em desconstituir o direito alegado e que detinha o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC) –, confere ao arcabouço probatório já existente a força necessária para o deslinde da controvérsia. A parte Ré, em sua contestação, limitou-se a negar os fatos e a apresentar documentos que, como se verá adiante, não infirmam a pretensão autoral, sem, contudo, indicar ou requerer qualquer meio de prova que pudesse corroborar suas alegações ou contraditar as provas da Autora. 1. Da Questão Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A Ré arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de causa de pedir e de prova mínima do crédito, por não ter a Autora juntado as duplicatas e sem comprovação da entrega da mercadoria. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial (Id. 189632587) descreve de forma clara e precisa os fatos que embasam o pedido de cobrança, indicando a venda de produtos, a emissão da NF-e nº 2.320, o valor, as parcelas e os vencimentos. Acompanha a inicial a própria NF-e (Id. 189632608), que é documento hábil a comprovar a existência da transação e a dívida, e a planilha de cálculo (Id. 189632610), que quantifica o débito. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a nota fiscal, acompanhada de outros elementos que demonstrem a efetivação do negócio e a entrega da mercadoria, é suficiente para embasar a ação de cobrança, não sendo a duplicata um requisito exclusivo. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de que “a ação de cobrança pode ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida”. Ademais, a Autora, em réplica (Id. 214020011), trouxe a NF-e nº 2.320 com o canhoto de recebimento assinado por "Rosicleide Andrade" na data da emissão (17/07/2020) (Id. 214020016), o que reforça a prova da tradição da mercadoria. A alegação da Ré de que o signatário não foi identificado não desqualifica o documento por si só, apenas desloca a controvérsia para o mérito, exigindo da Ré a comprovação de que a pessoa não tinha autorização para receber ou que a assinatura é ilegítima, ônus do qual não se desincumbiu. A juntada de documentos na réplica, como o canhoto assinado e os extratos bancários, é permitida pelo art. 435 do CPC, especialmente quando visam a contrapor argumentos da defesa ou a fazer prova de fatos novos ou documentos que a parte não podia ter acesso anteriormente. No caso, a Ré contestou a ausência de prova de entrega, e a Autora, em resposta, apresentou o canhoto. Não há, portanto, preclusão, mas sim o pleno exercício do contraditório. Assim, estando a petição inicial devidamente instruída com os elementos essenciais e lastro probatório mínimo, rejeito a preliminar de inépcia. 2. Do Mérito A controvérsia principal reside na existência da relação contratual, na efetiva entrega dos produtos e no consequente inadimplemento da dívida pela Ré. A Autora fundamenta seu pedido na venda de produtos à Ré, comprovada pela NF-e nº 2.320 (Id. 189632608). A Ré, por sua vez, nega a dívida, alegando que estava na Alemanha na data da suposta compra e que não reconhece o endereço de entrega constante da nota fiscal, apresentando passaporte, passagens aéreas e fatura de telefone para corroborar suas alegações. Entretanto, as provas produzidas nos autos, analisadas em conjunto e sob a ótica da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), corroboram de forma consistente a tese autoral e desconstroem as alegações defensivas. A NF-e nº 2.320 indica, de forma cristalina, a Ré, Elienai Arantes de Souza, como destinatária e o endereço de entrega na Avenida Agamenon Magalhães, nº 4318, sala 511, Empresarial Renato Dias, Paissandu, Recife/PE. Este é um dado essencial que, por si só, estabelece um forte indício da relação jurídica. Mais contundente ainda é a juntada do canhoto de recebimento da NF-e nº 2.320 (Id. 214020016), assinado por "Rosicleide Andrade" na data da emissão (17/07/2020). Este documento, embora a Ré conteste a identificação completa do signatário, é uma prova cabal da tradição da mercadoria no local indicado. A mera ausência de qualificação completa da pessoa que recebeu não invalida o ato de entrega, cabendo à Ré demonstrar que "Rosicleide Andrade" não possuía qualquer vínculo com o endereço ou que a assinatura é ilegítima, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. A presunção de veracidade da entrega, decorrente da assinatura no canhoto, mantém-se hígida frente à ausência de contraprova eficaz. A tese da Ré de que estava na Alemanha em 2020, comprovada por passagens aéreas de 2019 e 2020 (Id. 209918064, Id. 209918065), não é capaz de infirmar a compra e a entrega dos produtos. É perfeitamente plausível que a aquisição tenha sido realizada por intermédio de um preposto, ou que os produtos fossem destinados a terceiros com a anuência da Ré, notadamente para uso em atividade comercial. A Autora fortalece essa argumentação ao demonstrar a existência de uma relação comercial prévia e contínua, com a NF-e nº 429 de 23/08/2019 (Id. 214020013), também emitida em nome da Ré e para o mesmo endereço, referente a produtos idênticos ("Princess Volume", "Princess Filler", "Botulift IM 50U"). Os extratos bancários da Autora (Id. 214020014, Id. 214020015) confirmam o pagamento dessa dívida anterior pela Ré, evidenciando um fluxo financeiro e uma habitualidade na relação negocial que a Ré tentou, sem sucesso, descaracterizar. No que tange especificamente à impugnação da Ré sobre as publicações em redes sociais do seu irmão, Sr. Enildo Arantes (Id. 218487802), cumpre esclarecer que a Ré não contestou o fato de seu irmão ser cirurgião-dentista e aplicar toxina botulínica, ou que utilizasse produtos similares aos cobrados. Sua impugnação se restringiu ao argumento de que as imagens "por si sós não comprovam a responsabilidade da parte demandada" e que foram "juntados intempestivamente em réplica". Contudo, este Juízo compreende que as publicações (Id. 214020011), embora não sejam prova direta da responsabilidade da Ré pela compra específica, servem como um importante elemento indiciário do contexto negocial. Elas demonstram a compatibilidade dos produtos com a área de atuação do irmão da Ré e o padrão de consumo de itens de harmonização facial, em outras compras firmadas pela ré, corroborando a tese da Autora de que as compras se destinavam ao uso próprio da Ré ou para atendimentos em seu consultório, especialmente considerando o histórico de relacionamento comercial e o uso do telefone da Ré para agendamentos. Ademais, a alegação de intempestividade da juntada de tais documentos já foi afastada no item preliminar, com base no art. 435 do CPC, pois visam a contrapor argumentos da defesa e a complementar o quadro fático probatório. A alegação da Ré de que não reconhece o endereço da nota fiscal, apresentando uma fatura de telefone de 2025 com outro endereço (Id. 209918066), é, como já mencionado, cronologicamente irrelevante para contestar a entrega ocorrida em 2020. O endereço da NF-e é o que importa para a transação em questão, e a alteração de domicílio posterior não afasta a validade da operação anterior. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. A Autora se desincumbiu desse ônus ao apresentar a NF-e, o canhoto de recebimento assinado, a prova da relação comercial anterior e toda uma contextualização do uso dos produtos. Por outro lado, o art. 373, inciso II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento da NF-e nº 2.320, nem produziu prova robusta capaz de desconstituir as alegações autorais. Suas alegações se limitaram a negativas genéricas e a fatos (viagem) que, embora verdadeiros, não são aptos a afastar a responsabilidade pelo débito. A ausência de requerimento de provas pela própria Ré corrobora a fragilidade de sua tese defensiva. O Código Civil, em seus artigos 389 e 394, é claro ao estabelecer que o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros e atualização monetária, e que se considera em mora aquele que não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Uma vez comprovada a existência da dívida, a entrega da mercadoria e o inadimplemento, impõe-se a condenação da Ré. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136232-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): STETIC COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE E BELEZA EIRELI
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré, ELIENAI ARANTES DE SOUZA, ao pagamento em favor da Autora, STETIC COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE E BELEZA EIRELI, do valor nominal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), referente à Nota Fiscal Eletrônica nº 2.320. Sobre o referido valor nominal, deverão incidir correção monetária pelo ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela da Nota Fiscal Eletrônica nº 2.320, ou seja, 16/08/2020 e 15/09/2020, até o efetivo pagamento. O valor final deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono da Autora e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 2 de dezembro de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital