Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado(a): Maria Auxiliadora Apolinaria da Silva e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052233-45.2008.8.17.0001 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Desembargador Fábio Eugênio Dantas De Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carlos Damião Lessa Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários em que se pleiteia a revisão do saldo de aplicação. Ocorre que, em 16 de abril de 2021, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, relator do RE 631.363/SP afetado à sistemática da Repercussão Geral, proferiu decisão determinando a suspensão imediata de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), excluindo-se apenas os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Na referida decisão, o Ministro Relator pontuou que permanece válida, também, a determinação de suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva e em fase instrutória. Isso posto, determino a suspensão do presente feito. Remetam-se os à Diretoria Cível a fim de aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator