Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998 – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de plano ou seguro de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, as controvérsias entre operadora e consumidor devem ser apreciadas à luz do Código de Defesa do Consumidor. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, sob o fundamento de exclusão contratual, quando o procedimento é indispensável à preservação da vida e da saúde do segurado, afrontando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A recusa indevida de tratamento médico essencial enseja reparação por dano moral, sendo adequada a indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicável a Súmula 199 do TJPE. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0142792-03.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, mantendo a sentença integralmente. Recife, data da assinatura em sistema. Des. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Relator
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 10:55
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 23:38
Publicação
15/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de setembro de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142792-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998 – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de plano ou seguro de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, as controvérsias entre operadora e consumidor devem ser apreciadas à luz do Código de Defesa do Consumidor. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, sob o fundamento de exclusão contratual, quando o procedimento é indispensável à preservação da vida e da saúde do segurado, afrontando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A recusa indevida de tratamento médico essencial enseja reparação por dano moral, sendo adequada a indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicável a Súmula 199 do TJPE. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0142792-03.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, mantendo a sentença integralmente. Recife, data da assinatura em sistema. Des. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Relator
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 10:55
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 23:38
Publicação
15/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de setembro de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142792-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 18:45
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:01
Petição (Apelação)
05/09/2025, 17:56
Publicação
18/08/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211971039, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142792-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 207782201) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face da sentença de mérito proferida nestes autos ao Id.206272633, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA ANTONIÊTTA SILVA GALVÃO. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, por ser a obrigação de fazer (custeio da cirurgia) de altíssimo custo, a incidência dos honorários advocatícios sobre tal valor, conforme determinado na sentença, resultaria em uma verba sucumbencial desproporcional e exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna, assim, pela reforma da decisão para que os honorários incidam sobre base de cálculo diversa (valor dos danos morais ou da causa) ou sejam fixados por equidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício e a correção da sentença, que teria aplicado estritamente a lei e a jurisprudência vinculante. Apontou, ainda, o caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. O recurso, embora aponte o vício da contradição, revela, em seu âmago, um profundo inconformismo com o mérito da fixação da verba honorária. A tese da embargante é de que o "altíssimo custo" do procedimento cirúrgico, ao servir de base de cálculo para os honorários, geraria um resultado financeiramente desproporcional. Não vislumbro contradição na sentença. O julgado é claro, coerente e lógico ao estabelecer que os honorários devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pela autora, que, no caso, corresponde à soma da indenização por danos morais e do valor do procedimento cirúrgico do qual foi desonerada. A decisão aplicou, de forma literal e correta, a regra positivada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O ponto central da argumentação da embargante – a suposta desproporcionalidade – parte de uma premissa equivocada. O legislador, ao estruturar o sistema de honorários do CPC/15, fez uma opção clara pela remuneração do advogado com base no benefício concreto que seu trabalho proporcionou ao cliente. O "altíssimo custo" do procedimento, que a embargante aponta como fator de distorção, é, na realidade, a exata medida do "altíssimo proveito econômico" que a atuação do patrono da embargada garantiu à sua constituinte. A verba honorária, fixada como um percentual deste êxito é, por definição legal e lógica, proporcional à magnitude da vitória obtida. Argumentar o contrário seria defender uma tese paradoxal, na qual o advogado seria penalizado justamente por alcançar um resultado de maior expressão patrimonial para seu cliente. Ademais, a pretensão da "apreciação equitativa" para reduzir a verba honorária encontra óbice na jurisprudência vinculante do STJ. No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, a Corte Superior assentou que a regra do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) não se aplica quando os valores da causa ou do proveito econômico forem altos, sendo seu uso restrito às hipóteses de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. A ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º (condenação, proveito econômico e, por último, valor da causa) é de observância obrigatória, não cabendo ao julgador subvertê-la com base em um juízo subjetivo de "razoabilidade". Verifica-se, pois, que os presentes embargos não visam sanar qualquer vício do julgado, mas sim rediscutir o mérito e manifestar inconformismo com as consequências legais e financeiras da sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE e, no mérito, os julgo improvidos, por não vislumbrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a qual mantenho em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, [data da assinatura eletrônica]. Juiz de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 19:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 21:49
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:02
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 17:03
Publicação
24/07/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210153089, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142792-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO Vistos etc. Diante da interposição dos Embargos de Declaração pela parte ré, determino à Diretoria Cível que proceda à certificação da tempestividade do referido recurso. Se tempestivos, proceda, de imediato com a intimação da parte embargada. Recife, 18 de julho de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito. " RECIFE, 22 de julho de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 20:13
Mero expediente
18/07/2025, 12:24
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 10:22
Publicação
13/06/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206272633, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142792-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada De Urgência Cumulada Com Pedido De Indenização Por Danos Morais proposta por MARIA ANTONIÊTTA SILVA GALVÃO, qualificado nos autos, em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. À exordial, narra a parte autora ser pessoa idosa, contando com 86 anos de idade, portador de estenose aórtica importante e sintomática. Contou que possui vínculo contratual com a empresa demandada, sendo usuário da SULAMÉRICA SAÚDE, plano Produto 312, denominado "Especial", com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, desde o ano de 1996. Afirmou que a estenose aórtica é uma doença progressiva, que pode ter desfecho fatal se não for detectada e tratada cirurgicamente a tempo. Pacientes com sintomas, e sem tratamento, têm uma expectativa de vida de apenas 2 a 3 anos. Em face do quadro de saúde, foi recomendado pelo médico assistente a substituição da válvula aórtica doente por uma válvula artificial, o que pode ser feito por cirurgia ou cateter. Após avaliação anatômica e diante do histórico médico da autora, o médico optou por indicar o tratamento da valva aórtica por cateter, visando reduzir o risco de morte e complicações graves. Informou que, após pedido de autorização, em caráter de urgência, o Plano de Saúde demandado negou cobertura, sob a justificativa de que o plano da autora, por não ser adaptado à Lei nº 9.656/98, não inclui o TAVI entre os serviços cobertos. Irresignada, a autora ingressou com a presente ação judicial na qual pugna, em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico de VALVAR PERCUTÂNEO (TRANSCATETER) DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA, conforme prescrição em laudo médico, sob pena de multa diária. No mérito, busca a confirmação da antecipação de tutela eventualmente deferida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Decisão concedendo a tutela provisória pretendida (id.191665063), determinando que o plano de saúde demandado autorize a realização da cirurgia para IMPLANTE DE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI), de forma imediata, cobrindo todas as despesas dos procedimentos cirúrgicos, despesa hospitalar e materiais necessários, conforme laudo médico de id. 191432170. Tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00(dez mil reais), limitado ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais). A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a validade das cláusulas excludentes de cobertura, por se tratar de contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98; a legitimidade da negativa de cobertura, amparada no exercício regular do direito contratual; a inexistência de danos morais indenizáveis, uma vez que teria atuado nos estritos limites do contrato firmado entre as partes. A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os fundamentos da defesa. Instadas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. A Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final embora não único das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito se encontra devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade da atividade jurisdicional. Com efeito, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). Destaco que, conforme relatado, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória. De início, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC). Quanto ao mérito. A ação é procedente. Incontroversa é a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e inequívoca é obrigação da ré, na sua contraprestação contratual, promovendo a autorização do procedimento requerido, cobrindo todas as despesas dos procedimentos cirúrgicos, despesa hospitalar e materiais necessários, para fins de assegurar a realização procedimento, IMPLANTE PERCUTÂNEO DA VALVA AÓRTICA (TAVI). Os referidos pareceres médicos são elaborados por especialistas e são indicadores de que a parte autora necessitava realizar os procedimentos requisitados, sob pena de agravamento da sua saúde física, incluindo risco de morte. Replicando as assertivas, cabe ao profissional competente, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento adequado à enfermidade apresentada pelo paciente. Nesse caso, não é razoável nem admissível que caiba à seguradora dizer do imperativo para a análise e o tratamento do paciente, pois, em assim sendo, estaria o médico especialista sendo substituído pelos interesses da empresa na escolha desta ou daquela terapia e ou cirurgia de acordo com o plano de cobertura, malferindo o próprio sistema de assistência à saúde. O laudo acostado ao id. 191432170 é categórico ao afirmar que o procedimento precisa ser realizado com urgência, devido ao quadro de saúde que acomete a autora, existindo risco de morte. Ressalto, por oportuno, que os procedimentos elencados no rol da ANS constituem a cobertura básica de todo plano de saúde, não havendo qualquer restrição que abarque outros procedimentos nele não constantes. Assim sendo, repito, não é razoável nem admissível que a seguradora recuse a autorização do procedimento indicado como imprescindível à manutenção da saúde física e psicológica segurada. Conforme outrora assinalado, ao crivo deste julgador, incontroverso também é o fato de que o implante cardíaco aqui requisitado é complementar e/ou decorrente do tratamento que acomete a parte autora. Eis o vetor jurisprudencial, com caso análogo. Vejamos: Agravo de Instrumento Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Agravo de Instrumento, Relator: Niwton Carpes da Silva Redator: Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível Comarca de Origem: SANTA CRUZ DO SUL Seção: CÍVEL Assunto CNJ: Seguro Decisão: Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA – TAVI -. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na origem, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais na qual o magistrado a quo indeferiu a medida antecipatória, na qual a parte autora objetiva a realização, com urgência, procedimento percutâneo - TAVI (I (sigla em inglês para Implante de Valva Aórtica Transcatéter), visando ao tratamento de Estenose Aórtica Severa, o qual teve a cobertura negada pelo plano de saúde. Compete a ANS (art.4º), dentre outras diretrizes, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica de assistência (inc.III), com o escopo de garantir um plano de saúde e assistência mínimo de caráter privado, atento às evoluções tecnológicas, sem prejuízo da faculdade da contratação de cobertura mais extensa. Em procedimento de overruling, no julgamento do Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos e/ou medicamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS, em razão da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema suplementar de assistência à saúde. Sem razão a negativa de cobertura, visto que o transplante via transcatéter da válvula aórtica (TAVI) recomendado pelo médico assistente, atualmente, se encontra listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, previsto no Anexo I da Resolução nº Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob a diretriz de utilização nº 1433 (Anexo II), sendo devida a cobertura nos moldes em que postulada. No caso em comento, a parte autora foi diagnosticada com estenose aórtica grave – CID I.35 evento 1, OUT8 e necessita realizar o procedimento cirúrgico, com urgência, de implante de prótese valvar aórtica transcatéter – TAVI, sob risco de morte. A requerida negou a cobertura, sob o argumento de que o tratamento postulado não consta no Rol de coberturas da Resolução Normativa 428/2017. Ainda, cumpre ressaltar que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que a operadora de plano de saúde arque com as despesas e tratamento dispensados a seu segurado, em caso de urgência e emergência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50514083220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-05-2023). Data de Julgamento: 25-05-2023 Publicação: 29-05-2023. grifei. Resta demonstrado, dessa forma, o ato ilícito praticado pela empresa demandada ao negar a cobertura para o procedimento pretendido pela parte autora, que fora exposta a evidente risco de maiores complicações no seu quadro de saúde. Configurado está o dano de natureza moral diante do sofrimento injusto e do desgaste emocional a que fora submetida a parte demandante, pois mesmo com sua saúde vulnerável e estando adimplente com o pagamento das mensalidades do plano, por enfrentar entraves ao seu tratamento. Há de se ressaltar que a indenização a ser fixada a título de danos morais não possui caráter meramente compensatório, mas servindo também para alertar pedagogicamente a parte causadora do dano a fim de que se abstenha de cometer atos similares. Nesse sentido, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuido que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada ao caso concreto. DO DISPOSITIVO. Julgo Procedente os pedidos da parte autora para: I – Confirmar, em definitivo, a tutela de urgência concedida ao id. 191665063, ratificando integralmente seus termos. II - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, ou seja, do proveito econômico obtido (obrigação de fazer – cirurgia – somada à obrigação de pagar, dano moral). Destaco que a eventual insurgência de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Recife, 04 de junho de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 10 de junho de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 21:40
Procedência
04/06/2025, 13:31
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:34
Publicação
02/05/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200254928, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Nos termos do que ordena o art. 9º do CPC, intimem-se as partes por seus advogados, para no prazo comum de quinze dias, nos moldes do art. 357 do CPC 2015, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide. Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as novas provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, e já colacionando eventual prova documental, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Ficam as partes desde já advertidas que, em relação à prova documental, esta se limita a novos documentos, cuja produção não tenha sido alcançada pela preclusão, nos termos do Art. 434 do CPC. Expedientes necessários. Recife, 07 de abril de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 25 de abril de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142792-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 04:44
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 17:17
Decurso de Prazo
25/03/2025, 06:52
Petição (Replica)
24/03/2025, 23:20
Publicação
27/02/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194684446, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Diante da contestação apresentada pela parte ré,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142792-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO intime-se a parte autora para manifestação sobre a defesa, no prazo legal de quinze (15) dias (art. 351, c/c 437, parágrafo 1º, CPC). Recife, 7 de fevereiro de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 15:59
Mero expediente
07/02/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 21:30
Petição (Contestação)
08/01/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2024, 17:54
Mandado
19/12/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)