Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186859754 e ID 182897514, conforme segue transcrito abaixo: Ato Judicial de ID 186859754: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067649-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SUELY DE LIMA FREIRE
Trata-se de ação ajuizada por SUELY DE LIMA FREIRE em face da TELEFONICA BRASIL S.A., visando o pagamento de alugueis bem como a rescisão do contrato, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar sua incapacidade econômica, mediante a juntada aos autos de sua última declaração de imposto de renda e outros documentos comprobatórios de seus rendimentos, a parte autora se limitou a acostar aos autos extrato de conta bancária no período do mês de maio de 2024 (Id. 178470505). Diante da insuficiência do documento juntado como prova da incapacidade econômica da parte, foi indeferido o pleito de gratuidade, tendo sido determinado o recolhimento das custas judiciais iniciais sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de Id. 182897514. Ato contínuo, a parte autora requereu, através da petição de Id. 184034723, a redistribuição da ação para o Juizado Especial Cível desta comarca. Destaca-se que a parte autora ainda não foi intimada da decisão de Id. 182897514, uma vez que, logo após o pleito autoral de redistribuição, o processo retornou concluso para sua apreciação. Após o breve relato acima, passo a analisar o pedido acima referido. Inicialmente, cabe pontuar que, estando presentes os requisitos da competência do Juizado Especial, faculta à parte autora decidir onde propõe a ação, se no Juízo Cível ou no Juizado Especial. Contudo, também é verdade que a competência é fixada no momento de distribuição da ação, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Assim sendo, a parte autora, no momento que ajuizou a ação, manifestou inequívoca opção pelo Juízo Cível. Apenas após ter sido negado o benefício da gratuidade alegou o suposto equívoco, não cabendo, portanto, o pedido de redistribuição nesse momento do processo, razão pela qual indefiro o pleito realizado na petição de Id. 184034723. Pelo exposto, intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da decisão de Id. 182897514, na qual restou indeferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, e a consequente intimação da parte autora para efetivar o recolhimento das custas judiciais iniciais sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " Ato Judicial de ID 182897514: "DECISÃO SUELY DE LIMA FREIRE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., requerendo o benefício da justiça gratuita. Intimada do despacho de Id. 174514973 para apresentar documentos comprobatórios de seus rendimentos e sua última declaração de imposto de renda, a fim de comprovar a incapacidade econômica alegada para pagamento das custas e despesas processuais, a autora se limitou a acostar aos autos extrato de conta bancária referente ao mês de maio/2024, deixando de comprovar, portanto, fazer jus ao benefício. De se pontuar que a mera alegação de hipossuficiência, sem demonstrar isenção em declarar Imposto de Renda e quando há indícios de capacidade econômica, autoriza o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". "Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte." (STJ, RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) (grifamos) “CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que os executados não foram capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. Os ex-inquilinos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 535578 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0129286-8, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2015) (grifo nosso) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. SÚMULA 42 TJPE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decisão Terminativa negando seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita; 2. Agravo Regimental recebido como Recurso de agravo, tendo e vista o Princípio da fungibilidade. Súmula 42 do TJPE. 3. O benefício da assistência judiciária gratuita fixado na Lei nº. 1.060/50 destina-se, essencialmente, a atender pessoas naturais carentes e necessitadas, sendo certo que, tal direito não é absoluto, uma vez que a declaração implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 4. O fato de estar assistido por advogado particular não é motivo suficiente a retirar da parte o direito constitucional de postular sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Casa. Contudo, constato a expressividade do valor do contrato que a ação principal tem como objeto a revisão, e que o mesmo se destina a aquisição de um veículo, tendo parcelas mensais de R$ 428,79 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), o que dificulta o reconhecimento da parte como necessitada dos benefícios da assistência judiciária, mormente considerando ainda sua atividade laborativa (técnico em edificações). 5. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso de Agravo improvido.” (TJPE, Agravo Regimental nº 0001492-28.2013.8.17.0000, 5ª Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Julgado em 20/2/2013) (grifos acrescidos) “DECISÃO TERMINATIVA: FREDERICO JOÃO MACHADO LUNDGREN devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu bastante advogado, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, inconformado com decisão interlocutória proferida pela Exmo. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Capital - Seção A que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização em Danos Morais e Materiais, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita. Requer o agravante o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada no sentido de conceder o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório sucinto. Passo a decidir. Registro, de logo, que o presente agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No caso em exame, com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais e os honorários advocatícios, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica do agravante e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo, o que se coaduna com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50. Tem-se entendido, contudo, que a despeito da afirmação de pobreza, é facultado ao juiz, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando houver, nos autos, elementos de convicção que suprimam tal presunção ou quando a parte não comprovar a necessidade. Nesse sentido, o ensinamento de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: RT. 2010. p. 1562). No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. 2. (...) 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no Ag 1.259.549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011). Importante registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo ao erário e ao funcionamento da máquina judiciária. Sendo assim, verifico que no caso em tela o agravante constituiu advogado particular, sendo este o primeiro indicativo de capacidade econômica, já que, grosso modo, os desprovidos de recursos se socorrem da Defensoria Pública para ingressar com ações judiciais. Da mesma forma, percebo que, através de informações trazidas pelo próprio recorrente (fls. 106/138), o mesmo adquiriu junto à agravada, um IMÓVEL (apartamento nº 1306, bloco A, do Residencial Sítio Jardins), no valor de R$ 123.603,72 (cento e vinte e três mil seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), com prestações mensais de R$ 1.124,39 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), situação esta, à primeira vista, incompatível com a declaração de pobreza feita na exordial. Além do mais, repito, no momento da propositura do pleito perseguido, o recorrente deveria ter trazido elementos comprobatórios da real necessidade da gratuidade, não bastando a simples declaração de pobreza, o que não foi feito, preferindo recorrer da decisão.
Diante do exposto, posiciono-me pelo indeferimento da gratuidade processual requerida pelo agravante. Assim, à luz do que dispõe o art. 74, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Por decorrência, eventual interposição de recurso contra a presente decisão terá como consequência a necessidade do recolhimento das custas processuais relativas a este agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento da irresignação interposta. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem-se os autos à origem. Recife, 11 de maio de 2015. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, Relator.” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0005698-17.2015.8.17.0000 - 385922-1, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, Julgado em 11/05/2015) Na hipótese vertente, como já ponderado no despacho de Id. 174514973, muito embora tenha alegado insuficiência econômica, a autora se qualifica como comerciária, além de ingressar em juízo assistido por advogado particular, de modo a bloquear a presunção de pobreza da declaração na qual afirmara tal condição. Não foi apresentada sua declaração de imposto de renda, contracheque, mas apenas extrato de uma única conta corrente, referente ao mês de maio/2024. Tais fatos indicam a existência de situação financeira confortável, incompatível com o de uma pessoa de parcos recursos, demonstrando a capacidade da autora de pagamento das despesas processuais, não a permitindo, consequentemente, ser beneficiada com a concessão da assistência judiciária gratuita. Ainda, o valor atribuído à ação não é consideravelmente alto, não inviabilizando seu ingresso em juízo. Verifica-se, através da simulação de taxas e custas, que o valor total despendido para a referida despesa processual totaliza R$ 285,09 (duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos). Ademais, lembro que a parte está apenas adiantando as despesas do processo, pois no final o sucumbente assume tudo, de modo que quem tem um bom direito não se esquiva das despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para efetivar o recolhimento das custas judiciais iniciais sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura do documento. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau