Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO(A): MARIA ROBERTA DUARTE DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 176180381. Descrição do Bem: R$ 353,48 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 139663683 -, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015346-86.2013.8.17.0001 Vistos etc. 1.Defiro o pedido do exequente, determinando sua intimação para pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, a realização de penhora on-line de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do código de processo civil, com base na quantia executada. 2. Em sendo parcialmente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 2.1. Intime imediatamente o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados; 3. Em sendo totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 3.1. Intime imediatamente o executado do bloqueio realizado e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados; 3.2. Promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 4. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. RECIFE, 1 de agosto de 2023. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.