ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
MARCELO LOPES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA
OAB/PE 21074·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
OAB/SP 177274·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/PE 1063·CPF·Representa: Autor
JULIANA GABRIELA BOMFIM GOMES
OAB/PE 32124·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENNING VELOSO
OAB/PE 22953·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/04/2026, 08:41
Recebimento
30/03/2026, 22:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 22:24
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 13:03
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:13
Documento (Alvará)
18/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2026, 19:36
Publicação
11/03/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232321102, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista o pagamento da obrigação pela parte vencida e a concordância da parte vencedora com a quantia depositada, expeça-se o alvará conforme requerido no id 231848225. Após providências legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 9 de março de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196182-88.2012.8.17.0001 AUTOR(A): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232321102, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista o pagamento da obrigação pela parte vencida e a concordância da parte vencedora com a quantia depositada, expeça-se o alvará conforme requerido no id 231848225. Após providências legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 9 de março de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196182-88.2012.8.17.0001 AUTOR(A): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 13:02
Expedição de documento
09/03/2026, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:01
Mero expediente
04/03/2026, 22:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:41
Publicação
26/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196182-88.2012.8.17.0001 AUTOR(A): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 230947403. RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:09
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:24
Publicação
26/01/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226330037, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito apontado na inicial, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC, art. 523). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Esclareço às partes e secretaria que a contagem dos prazos se dará de forma ininterrupta, devendo a secretaria deste juízo certificar nos autos se o eventual pagamento foi realizado no interregno dos primeiros quinze dias. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Apresentada a impugnação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196182-88.2012.8.17.0001 AUTOR(A): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e intimar a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 15:05
Mero expediente
19/12/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:11
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:06
Publicação
12/11/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222171713, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196182-88.2012.8.17.0001 AUTOR(A): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Defiro o pedido de id 208588787, em face da cessão do crédito objeto dos autos para ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS "ABC I FIDC" (id 208588790), e determino a retificação do polo ativo no PJe. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a devolução dos autos pelo Tribunal de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Inertes as partes, certifique-se e arquivem-se os autos, independentemente de conclusão, até novo requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 10 de novembro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:57
Mudança de Parte
10/11/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 09:54
Mudança de Parte
10/11/2025, 09:49
Mero expediente
06/11/2025, 14:57
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
19/09/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:09
Recebimento
23/07/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 06:05
Recebimento
02/07/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: INJELETRICA COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA - ME e MARCELO LOPES DA SILVA
APELADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OFENSA AO ART. 85, §2º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2a CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0196182-88.2012.8.17.0001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, na ação monitória movida pelo Unibanco, considerando o critério da apreciação equitativa. O valor da causa é de R$ 270.327,79. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia limita-se à fixação dos honorários advocatícios. A questão central é saber se o juiz de primeiro grau poderia aplicar a equidade para fixar os honorários, considerando o elevado valor da causa. III. Razões de decidir. 3. O CPC/2015 determina que a fixação de honorários deve observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, salvo quando o proveito for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 4. O STJ, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a fixação equitativa só é possível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios. 5. No caso concreto, o valor da causa é mensurável e significativo, o que afasta a possibilidade de utilização da equidade. Assim, a fixação dos honorários deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa, com base no percentual mínimo de 10%. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, quando este for significativo, não sendo possível a aplicação da apreciação equitativa." - Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850512/SP, Rel. Min. Og. Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022 (Tema 1076). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: INJELETRICA COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA - ME e MARCELO LOPES DA SILVA
APELADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OFENSA AO ART. 85, §2º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2a CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0196182-88.2012.8.17.0001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, na ação monitória movida pelo Unibanco, considerando o critério da apreciação equitativa. O valor da causa é de R$ 270.327,79. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia limita-se à fixação dos honorários advocatícios. A questão central é saber se o juiz de primeiro grau poderia aplicar a equidade para fixar os honorários, considerando o elevado valor da causa. III. Razões de decidir. 3. O CPC/2015 determina que a fixação de honorários deve observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, salvo quando o proveito for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 4. O STJ, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a fixação equitativa só é possível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios. 5. No caso concreto, o valor da causa é mensurável e significativo, o que afasta a possibilidade de utilização da equidade. Assim, a fixação dos honorários deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa, com base no percentual mínimo de 10%. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, quando este for significativo, não sendo possível a aplicação da apreciação equitativa." - Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850512/SP, Rel. Min. Og. Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022 (Tema 1076). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME APELADO(A): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando que os Recorrentes, até o presente estágio processual, não gozam da assistência judiciária gratuita, requerendo-a no apelo em análise sob a alegação de que se encontra com dificuldades financeiras,, o Exmo. Juiz de Direito Haroldo Carneiro Leão, na qualidade de meu substituto, determinou a intimação de Marcelo Lopes da Silva e Injeletrica Comercio & Distribuicao de Auto Peças LTDA - ME para, no prazo de 10 dias, comprovarem a real necessidade da concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC (fls. 307). Em resposta (ID 44410499), os Apelantes reiteram o pedido de gratuidade de justiça para conhecimento do presente recurso juntando aos autos de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e documento emitido no site do eFisco da SEFAZ/PE indicando que a empresa jurídica encontra-se inativa, bem como, no tocante a pessoa física de Marcelo Lopes da Silva, extratos bancários. É o que cumpre relatar. Decido. Entendo, sem maiores delongas, assistir razão aos Apelantes, pois considerando os documentos apresentados denota-se não possuirem condições de atender as despesas da presente demanda. Dessa feita, por considerar que restou demonstrada a impossibilidade de arcarem com as custas processuais,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0196182-88.2012.8.17.0001 DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado por Marcelo Lopes da Silva e Injeletrica Comercio & Distribuicao de Auto Peças LTDA - ME. Após, retornem-se os autos conclusos para análise do apelo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME APELADO(A): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando que os Recorrentes, até o presente estágio processual, não gozam da assistência judiciária gratuita, requerendo-a no apelo em análise sob a alegação de que se encontra com dificuldades financeiras,, o Exmo. Juiz de Direito Haroldo Carneiro Leão, na qualidade de meu substituto, determinou a intimação de Marcelo Lopes da Silva e Injeletrica Comercio & Distribuicao de Auto Peças LTDA - ME para, no prazo de 10 dias, comprovarem a real necessidade da concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC (fls. 307). Em resposta (ID 44410499), os Apelantes reiteram o pedido de gratuidade de justiça para conhecimento do presente recurso juntando aos autos de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e documento emitido no site do eFisco da SEFAZ/PE indicando que a empresa jurídica encontra-se inativa, bem como, no tocante a pessoa física de Marcelo Lopes da Silva, extratos bancários. É o que cumpre relatar. Decido. Entendo, sem maiores delongas, assistir razão aos Apelantes, pois considerando os documentos apresentados denota-se não possuirem condições de atender as despesas da presente demanda. Dessa feita, por considerar que restou demonstrada a impossibilidade de arcarem com as custas processuais,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0196182-88.2012.8.17.0001 DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado por Marcelo Lopes da Silva e Injeletrica Comercio & Distribuicao de Auto Peças LTDA - ME. Após, retornem-se os autos conclusos para análise do apelo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME APELADO(A): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando que os Recorrentes, até o presente estágio processual, não gozam da assistência judiciária gratuita, requerendo-a no apelo em análise sob a alegação de que se encontra com dificuldades financeiras,, o Exmo. Juiz de Direito Haroldo Carneiro Leão, na qualidade de meu substituto, determinou a intimação de Marcelo Lopes da Silva e Injeletrica Comercio & Distribuicao de Auto Peças LTDA - ME para, no prazo de 10 dias, comprovarem a real necessidade da concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC (fls. 307). Em resposta (ID 44410499), os Apelantes reiteram o pedido de gratuidade de justiça para conhecimento do presente recurso juntando aos autos de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e documento emitido no site do eFisco da SEFAZ/PE indicando que a empresa jurídica encontra-se inativa, bem como, no tocante a pessoa física de Marcelo Lopes da Silva, extratos bancários. É o que cumpre relatar. Decido. Entendo, sem maiores delongas, assistir razão aos Apelantes, pois considerando os documentos apresentados denota-se não possuirem condições de atender as despesas da presente demanda. Dessa feita, por considerar que restou demonstrada a impossibilidade de arcarem com as custas processuais,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0196182-88.2012.8.17.0001 DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado por Marcelo Lopes da Silva e Injeletrica Comercio & Distribuicao de Auto Peças LTDA - ME. Após, retornem-se os autos conclusos para análise do apelo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME APELADO(A): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que os Recorrentes, até o presente estágio processual, não gozam do benefício da gratuidade de justiça, requerendo-a no apelo interposto. Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC[1]) – Sr. MARCELO LOPES DA SILVA -, não se afigura razoável conceder a gratuidade com base em meras declarações. De igual modo, compete à pessoa jurídica (INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME) comprovar, efetivamente, a sua hipossuficiência para ter direito ao benefício legal, conforme entendimento pacificado no c. STJ pela Súmula 481. Nesse sentido (g.n.):.......... PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)............ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).......... Desta forma, na ausência de elementos nos autos que permitam vislumbrar a necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil[2] e com intuito de viabilizar a prestação jurisdicional, INTIMEM-SE os Apelantes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento de tais pressupostos. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0196182-88.2012.8.17.0001
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2024, 18:31
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 14:19
Publicação
30/10/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185757152, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO [Intime-se a parte adversa no prazo legal para apresentar contrarrazões e, instruído o feito com a manifestação ou decorrido o prazo concedido, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJPE, observadas as formalidades legais. ]. RECIFE, 18 de outubro de 2024 " RECIFE, 24 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196182-88.2012.8.17.0001 AUTOR(A): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 12:34
Mero expediente
18/10/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 18:50
Petição (Apelação)
15/08/2024, 16:26
Publicação
11/08/2024, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 112308906, conforme segue transcrito abaixo: "PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra Fone: (81)31810564 Ação de Procedimento Monitório Processo n° 0196182-88.2012.8.17.0001
Requerente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Requeridos: INJELÉTRICA COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA -ME
Requerido: MARCELO LOPES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196182-88.2012.8.17.0001 AUTOR(A): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS Vistos etc. I - UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Monitória em face de INJELÉTRICA COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA - ME e MARCELO LOPES DA SILVA, igualmente identificados. Aduz ser credor da importância de R$ 270.327,79 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), decorrente do contrato de abertura de crédito em conta corrente cheque especial PJ nº 11173/86440089578, firmado com os réus em 17/07/2006. Ressalta, ainda, que os demandados, mesmo após cobrança, recusaram-se a efetuar o pagamento da quantia devida, requerendo, ao final, a expedição do mandado monitório, para que sejam eles condenados ao pagamento da quantia mencionada. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/25. Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (fls. 47/130), arguindo, em sede de preliminar, (I) necessidade de emenda à inicial por falta da juntada dos atos constitutivos do demandante e (II) ausência de interesse processual em razão da inexistência de prova escrita. No mérito, defende que as taxas de juros cobradas são exorbitantes, alegando a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, assim como ilegalidade da cobrança de comissão de permanência. Outrossim, defendem a incidência do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, como também asseveram a ocorrência de cobrança de juros disfarçados, multas e encargos de mora quando o cliente não pode ser considerado culpado pela situação de inadimplência. Impugnação aos embargos monitórios às fls. 138/147. Vieram-me conclusos os autos, remetidos da 25ª Vara Cível - Seção B da Capital para esta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. II - Constato que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental suficiente a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra. Havendo questões de óbice processual que antecedem, lógica e cronologicamente o juízo de mérito, passo, de logo, à sua análise. Quanto à alegação de vício de representação processual em razão da ausência de atos constitutivos da pessoa jurídica demandante, é cediço que referidos documentos apenas são imprescindíveis caso haja dúvida sobre a validade da representação em juízo. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DOS PODERES DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Estando a decisão monocrática lastreada na jurisprudência dominante desta Corte Superior, não há desrespeito ao princípio da colegialidade. Ademais, com a submissão do feito ao órgão colegiado, fica prejudicada eventual nulidade fundamentada no art. 557 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie. A propósito: REsp 723.502/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1343777 RS 2012/0192021-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015). Desta forma, em conformidade com o sobredito entendimento, faz-se desnecessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica, especialmente quando a respectiva procuração foi outorgada ao advogado por instrumento público, não sendo razoável a extinção do processo sob o fundamento de vício processual de irregularidade, tão-somente por ausência de tal documento. Assim sendo, afasto a preliminar arguida. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual por falta de documentos indispensáveis à propositura da lide, entendo que melhor sorte socorre os embargantes. Vejamos. A ação monitória, criação recente do direito processual civil brasileiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento, assegurava: Art. 1.102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Com efeito, ao adotar referido instituto, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, substituído por mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Sendo o procedimento monitório eminentemente documental, deve a peça de ingresso ser devidamente instruída com prova suficiente do objeto que pretende receber, sob pena de inépcia. Nesse sentido, tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento, através da Súmula n° 247, segundo o qual: "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Logo, a ação monitória pode ser instruída com contrato de abertura de crédito em conta corrente; contudo, é necessário que a parte credora traga os extratos que comprovem de forma cabal e conclusiva a utilização do crédito disponibilizado e a evolução do saldo devedor. No caso dos autos, a demanda foi instruída com Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial - Pessoa Jurídica (fls. 19/22), que comprova a relação jurídica firmada entre as partes e existência de limite de crédito. Ocorre que a planilha de demonstrativo do débito (fl. 23/24), desacompanhada de extratos que demonstrariam a utilização do crédito, a composição e evolução do suposto saldo devedor, fragiliza a verossimilhança e a probabilidade do crédito nela indicado. Em resposta aos embargos monitórios, a parte autora limitou-se a defender que os documentos apresentados seriam suficientes a aparelhar a ação monitória Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E PLANILHA DO DÉBITO. INSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 247/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. 1. Não se qualifica como prova escrita hábil ao ajuizamento da monitória somente o contrato de abertura de crédito e a planilha de atualização do débito quando há necessidade, no caso concreto, da anexação dos extratos que provem a efetiva disponibilização dos valores aos contratantes. 2. Inexistente prova do dolo não se condena por litigância de má-fé. 3. Negou-se provimento aos apelos do autor e dos réus. (TJ-DF 00029977020178070007 DF 0002997-70.2017.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA. Na ação monitória, cabe ao autor comprovar seu direito através de prova escrita de existência da dívida, conforme previsto no art. 1.102-A do CPC de 1973 e art. 700 do NCPC. Documentos elaborados unilateralmente que, embora comprovem a contratação, não traduzem os encargos incidentes, não especificam a evolução do débito e o adimplemento parcial, de sorte que não se prestam para fins de instruir ação de natureza monitória, mormente quando dissociados de elementos outros que venham a importar em juízo de verossimilhança, e especialmente quando, mesmo depois de intimada a especificar a evolução do débito, a parte autora acosta aos autos documentos que não se prestam para tal finalidade. Irregularidade na instrução do processo que justifica a manutenção da sentença de acolhimento da prefacial veiculada nos embargos e extinção da ação monitória. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075225524, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: 70075225524 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVAM A ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. Para que o contrato de abertura de crédito em conta corrente possa instruir validamente o feito monitório, ele deve vir acompanhado dos extratos bancários que comprovem a origem e evolução do débito, demonstrando o início da dívida, que deve partir de saldo zero. Situação inocorrente no caso dos autos. Sentença de extinção do feito, por inépcia da inicial, mantida. O ente público é isento do recolhimento das custas processuais, em face das disposições do art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual n. 8.121/85. Honorários advocatícios reduzidos, diante da simplicidade da causa e da ausência de dilação probatória. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037704327, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/03/2013) - Grifos nossos Assim, restando impossível saber qual a evolução do débito apresentado, mister se faz acolher a preliminar de ausência de documento hábil para o manejo da presente ação. III - Ante todo o exposto, de acordo com a fundamentação antes produzida, acolho a preliminar levantada pelos embargantes e declaro extinta a presente Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Recife, 28 de maio de 2020. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 25 de julho de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 15:35
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:03
Publicação
04/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARCELO LOPES DA SILVA, INJELETRICA COMERCIO & DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 112308906, conforme segue transcrito abaixo: " " RECIFE, 21 de junho de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196182-88.2012.8.17.0001 AUTOR(A): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 10:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)