Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ARAUJO & SILVA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __185061944 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033709-91.2020.8.17.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ARAUJO & SILVA LTDA - EPP, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil, objetivando a modificação da sentença de Id. nº 182600836, aduzindo, em suma, que dita decisão conteria uma omissão. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De antemão, recebo e conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, entendo que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão. Analisando os autos, verifico que o processo foi extinto com resolução de mérito por procedência parcial dos pedidos. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não visualizo ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença de Id. nº 182600836, tal como se encontra lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ARAUJO & SILVA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __182600836 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CIL – COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, devidamente representada por procuradores constituídos nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ARAÚJO & SILVA LTDA – EPP, objetivando o recebimento da quantia global de R$ 7.691,48 (sete mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) referente ao pagamento das notas fiscais de números 179.205, 188.442, 193.711 e 195.328. Decisão determinando a citação e o pagamento da dívida (Id. nº 71595825). Certidão negativa de citação. Petição e documentos juntados pela parte autora. Despacho proferido. Certidões negativas e petições juntadas pelo autor. Deferimento de busca de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD. Certidões negativas e petições juntadas nos autos. Indeferimento de citação por meio de aplicativo de mensagens. Petição juntada pela parte autora. Despacho proferido. Petição de emenda à inicial (Id. nº 114852705). Despacho de emenda. Petições juntadas pela parte autora. Determinação de citação da ré por meio dos sócios. Certidões negativas e petições juntadas pelo autor. Deferimento de busca de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD. Juntada do resultado da requisição de informações. Petições e documentos juntados. Deferimento de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios em que requereu a gratuidade de justiça e suscitou, preliminarmente, a extinção do processo por carência de ação. No mérito, argumentou o seguinte: “O ora embargante, manteve relações comerciais com a empresa requerente e sempre manteve em dia suas obrigações contratuais. Todavia, a partir de 2018 a empresa passou a enfrentar desafios financeiros que resultaram em atrasos no pagamento de algumas parcelas, inclusive encerrou definitivamente suas atividades comerciais, em razão de dificuldades econômico financeiras. Nesta senda, como se pode depreender o montante cobrado pela requerente é extremamente desproporcional e desarrazoável, sendo possível constatar de pronto a exorbitância dos encargos no valor alegado como devido, tendo sido impostos encargos financeiros, entre outros, que excedem o limite legal, tudo com o fito de tornar a dívida interminável, por mais que, com grande sacrifício, a Embargante tenha tentado dela exonerar-se. Outrossim, é evidente, que a Embargada não teve qualquer interesse e/ou cuidado em fornecer detalhadamente dado algum quanto à elaboração dos seus cálculos, pois sabe que a exorbitância de suas contas não resistirá à elaboração de uma planilha mediante critérios objetivos. Neste passo, reitera a Embargante, que a Embargada se limita a dispor aleatoriamente que o valor devido é de R$ 5.882,47 (cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), o que foi “corretamente” atualizado e acrescido de juros legais sem discriminar. Sendo assim, além da inexigibilidade dos títulos, tem-se o total excesso da monitória vergastada [sic]”. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência da ação. Despacho para apresentação de réplica e especificação de provas. Petições juntadas pelas partes. Despacho proferido. Juntada de termo de audiência de conciliação. Despacho proferido. Réplica apresentada pela parte autora. É o Relatório. Decido. Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033709-91.2020.8.17.2001 defiro a gratuidade processual requerida pela parte demandada, nos termos do art. 98, § 1º, CPC, uma vez que os documentos por ela juntados aos autos, aparentemente, demonstram a sua hipossuficiência econômica. No tocante a preliminar extinção do processo por carência de ação, verifico que a mesma não merece guarida, uma vez que os argumentos ali constantes se confundem com o próprio mérito da questão, razão pela qual a rejeito. Não havendo questões preliminares para serem apreciadas, analiso o mérito. De logo, quanto ao mérito, cuido de asseverar que se trata de ação monitória fundada em notas fiscais eletrônicas acompanhada de planilha de débito. Registro, por oportuno, que comungo do entendimento de que a decisão que converte este processo em procedimento executivo possui natureza jurídica de sentença. Registro, por oportuno, que comungo do entendimento de que a decisão que converte este processo em procedimento executivo possui natureza jurídica de sentença. Nesse sentido, registro precedente no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA a DECISÃO que CONSTITUI O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. A DECISÃO que CONSTITUI, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3. Recurso improvido. (Recurso Especial n.º 0015887-3, Relator Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 24/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 14/09/2010). (Destaquei). No mesmo sentido, leciona YUSSEF SAID CAHALI, que observa, inclusive, que a SENTENÇA deve dispor sobre a condenação em honorários advocatícios, vejamos: (...) NÃO OFERECIDOS EMBARGOS PELO DEVEDOR, CONSTITUIR-SE-Á, de PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE o MANDADO INICIAL em MANDADO EXECUTIVO e PROSSEGUINDO-SE na forma prevista no LIVRO II, TÍTULO II, CAPÍTULOS II E IV'', abre-se ensejo, na oportunidade da SENTENÇA que decreta essa conversão, à condenação do réu nos encargos da sucumbência. (CAHALI, YUSSEF SAID. Honorários Advocatícios. 3ª ed., 1997, Editora Saraiva, página 1.125). (grifei). A partir de um exame dos autos, verifico que os documentos trazidos com a inicial, sobretudo as notas fiscais devidamente acompanhadas do seu recebimento (Id. nº 65328788 e 73728533), permitem extrair uma certeza das suas alegações em relação aos fatos narrados. É salutar esclarecer que, consoante explicado na petição de Id. nº 116477136, os valores de cada nota fiscal foram parcelados em até três prestações. Nesse sentido, observo que, quanto a nota fiscal nº 179.205, a parcela vencida em 13/04/2018 não é objeto da presente demanda, motivo pelo qual o valor originalmente cobrado referente ao mencionado documento é de R$ 950,10 (novecentos e cinquenta reais e dez centavos), conforme consta da planilha de débitos de Id. nº 114854087. Ressalte-se ainda que, embora tenha alegado dificuldades financeiras durante o período da cobrança, esclareço que é um risco decorrente da atividade empresarial, não podendo o referido argumento ser utilizado para deixar de honrar compromissos firmados, sob pena de se locupletar ilicitamente. Além disso, não há qualquer excesso na cobrança, pois os documentos juntados pela parte autora estão de acordo com os valores descritos na inicial, os quais foram corrigidos monetariamente pela parte autora quando do ingresso da presente ação. Por fim, verifico que a parte demandada, embora tenha interposto embargos monitórios sem, contudo, ter apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), deixou fluir o prazo para o pagamento da quantia cobrada. Dessa forma, rejeito os embargos monitórios do demandado e julgo procedente a ação monitória nos termos do art. 702, § 8º, CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento do valor global contido notas fiscais de números 179.205, 188.442, 193.711 e 195.328, notadamente a quantia de R$ 5.882,47 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do vencimento de cada parcela contidas nas referidas notas, com a ressalva da parcela vencida em 13/04/2018, que não é objeto desta demanda, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência da parte demandada, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito " RECIFE, 24 de setembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau