Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ARAUJO & SILVA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __185061944 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033709-91.2020.8.17.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ARAUJO & SILVA LTDA - EPP, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil, objetivando a modificação da sentença de Id. nº 182600836, aduzindo, em suma, que dita decisão conteria uma omissão. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De antemão, recebo e conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, entendo que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão. Analisando os autos, verifico que o processo foi extinto com resolução de mérito por procedência parcial dos pedidos. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não visualizo ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença de Id. nº 182600836, tal como se encontra lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau