Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JURANDIR PIRES GALDINO FILHO EMBARGADO(A): NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194957010_____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071597-02.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, Jurandi Pires Galdino Filho, em face da sentença proferida no ID 181194336, que declarou a validade da obrigação contida no título. O embargante argumenta que há contradição, erro e omissão na sentença proferida. Defende que o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente, antes da realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova e discussão da relação jurídica anterior que originou o título, objeto da execução. Ao final, requer o julgamento procedente dos embargos para anular a sentença proferida. A parte embargada, intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, pede o indeferimento do pedido de nulidade da sentença e alega que as alegações do embargante são matérias a serem apreciadas em recurso de apelação, não havendo o que corrigir, aclarar ou modificar na sentença proferida (ID 185758580). Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na presente hipótese, o embargante levanta questões que, em tese, se enquadram em um dos requisitos apontados, razão pela qual conheço dos embargos e passo à sua análise. No caso concreto, a embargante alega nulidade da sentença, sob o argumento de contradição, erro e omissão. Apesar de apresentar vários argumentos, o pedido não merece acolhimento. O julgamento antecipado da lide se deu conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Todas as provas documentais estavam colacionadas e eram suficientes para o julgamento do feito. O título que lastreia a execução é um cheque, ordem de pagamento à vista, pouco importando a causa anterior à sua origem. Representa uma obrigação autônoma e independente, nos termos dos arts. 13 c/c 32 da Lei nº 7.357/85, logo, não há que se falar na necessidade de audiência de instrução e julgamento para discussão dos motivos da emissão do cheque. Não cabe, aqui, em sede de embargos de declaração, repetir toda a fundamentação da sentença. Na realidade, o embargante utilizou a via inadequada para requerer a modificação do julgamento, o que é incabível. Na eventual hipótese de erro no julgamento, o recurso correto é a apelação. Vejamos julgados nesse sentido:" ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 2. Os argumentos formulados nos presentes Embargos são devidamente rechaçados pelo voto de fls. 120/123, pela própria ementa atacada (fls. 118/119) ou, ainda, pela própria jurisprudência recente do STJ. Precedentes. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na verdade, o embargante almeja, através do presente recurso, apontar e reparar possível error in judicando, o que não se faz possível, segundo o próprio STJ, por mais que se queira emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser enfrentado através da interposição de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 5. Por fim, é insustentável o pedido de prequestionamento das questões suscitadas pelo embargante. Como é cediço, a concepção predominante, no atual estado de nosso Direito, é de que se conhecem os aclaratórios para fins de prequestionamento, apenas quando se der algum dos vícios indicados pelo art. 535, do CPC, ou, ainda, e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, o que não foi o caso destes autos. 6. Por unanimidade, embargos REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões, contradições ou, ainda, obscuridades relativas à matéria posta em julgamento. (TJ-PE - ED: 2911480 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DE MODO CLARO E COMPREENSÍVEL. INCONFORMIDADE QUE, NA REALIDADE, NÃO APONTA ERRO IN PROCEDENDO, MAS EVENTUAL IN JUDICANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70058483249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - ED: 70058483249 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014). A sentença proferida não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo nego provimento, nos termos do art. 1.024 do CPC e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos pela embargante. Mantenho a sentença de id. 181194336, nos termos formulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau