Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): E. J. SANTOS DA SILVA - MERCADINHO - ME, EDIVANIA JOSE SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194762354__, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ___exequente_____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas __02___ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000155-35.2012.8.17.0001 Vistos etc,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO, em face de E. J. SANTOS DA SILVA - MERCADINHO - ME e EDIVANIA JOSE SANTOS DA SILVA. Após ausência de impulso, o processo foi suspenso por ausência de bens em 08/06/2016 (data da publicação), conforme decisão de Id. 90292966. Com a digitalização dos autos, foi determinada a intimação do exequente para ciência da migração, decorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão lançada nos autos (Id. 105075228). Certificado o decurso do prazo da suspensão, foi proferida decisão para que as partes se manifestassem sobre possível prescrição intercorrente, deixando o exequente, mais uma vez, transcorrer in albis o prazo, conforme certidão (Id. 168967106). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A presente ação executiva, ajuizada em 02/01/2012, originou-se do inadimplemento Cédula de Crédito Bancário. Diante da ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 921, III do CPC/15, pedido que foi deferido em 08/06/2016 (data da publicação), conforme decisão de Id. 90292966. Com efeito, o artigo 921, III do CPC estabelece que a execução será suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, de modo que o prazo da prescrição intercorrente terá início após o decurso do prazo de suspensão retromencionado. É imperioso evidenciar que a suspensão do processo para fins de decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorre de forma automática, sendo a decisão que defere o pedido de suspensão meramente declaratória. Tal matéria foi julgada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), julgado proferido nos autos de um processo de execução fiscal. No entanto, foram proferidos julgados por diversos Tribunais de Justiça, dispondo sobre a adoção de tal entendimento nas execuções de título extrajudicial face similitude de procedimentos, como segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00759500719988090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) O prazo prescricional de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/1966. Assim dispõe o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) (grifos nossos) Trazendo para o caso concreto, verifica-se que a suspensão do processo por ausência de bens, a pedido do autor, se deu em 08/06/2016 (data da publicação), permanecendo os autos sem manifestação até a presente data, sendo o autor intimado para ciência da digitalização, bem como sobre o decurso do prazo da suspensão, além de intimação para se pronunciar sobre prescrição intercorrente. Em assim sendo, se mostra evidente a paralisação do feito pelo prazo superior ao prazo prescricional do título, permanecendo sem manifestação do exequente do ano de 2016 (suspensão do feito) até a presente data. Do exposto, diante da paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos, prazo máximo de prescrição de título executivo extrajudicial, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas. Ausente custas complementares. Sem honorários, nos termos do aresto do STJ (REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4). Proceda-se com a baixa de penhoras de bens e valores, caso existentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamentel] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau