Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
EMBARGADO: LUIZ FALCONE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração na apelação. Omissão quanto à distribuição da sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. I. Caso em exame 1.
Recorrente: L. Priori Projeto 37 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.;
Recorrido: Luiz Falcone Araújo Lima: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à distribuição da sucumbência e condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do relator. Recife, data da certificação eletrônica. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0040132-09.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. Priori Projeto 37 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. contra acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto recursal, em razão da quitação contratual e entrega do imóvel objeto da lide, sem, contudo, se manifestar quanto à responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à definição da sucumbência e se deve ser aplicado o princípio da causalidade para atribuir ao embargado a responsabilidade pelos ônus processuais. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão no acórdão quanto à distribuição dos encargos da sucumbência, impõe-se o saneamento por meio de embargos de declaração. 4. A manutenção da marcha processual decorreu exclusivamente da ausência de informação tempestiva pelo embargado sobre a composição extrajudicial dos fatos controvertidos, impondo-se a ele a responsabilização pelos custos do processo. 5. Aplicação do princípio da causalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Verificada a perda superveniente do objeto em razão da quitação contratual e da entrega do bem, impõe-se o exame do ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade. 2. Responde pelas custas e honorários advocatícios a parte que deu causa à continuidade indevida da demanda, mesmo que sobrevenha a perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 1.022, I; 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2356698/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0040132-09.2016.8.17.2001;