Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RENE ESKINAZI SANTANNA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0058923-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE NILO MARTINS SAMPAIO, MARIA DO ROSARIO NEMESIO DE BARROS REQUERIDO(A): GUVEN ENGENHARIA, OBRAS E REFORMAS LTDA
Vistos, etc. JOSÉ NILO MARTINS SAMPAIO e MARIA DO ROSARIO NEMESIO DE BARROS, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propuseram a presente Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de GÜVEN ENGENHARIA, OBRAS E REFORMAS LTDA e RENÉ ESKINAZI SANT'ANNA, igualmente qualificados. Alegaram, em síntese, que contrataram os réus para a construção de sua residência, mediante contrato de empreitada, mas que, após o pagamento de R$ 163.276,25, a obra foi paralisada em estágio inicial (4,25% de execução), em total desacordo com o cronograma pactuado com o agente financeiro (CEF), o que inviabilizou a continuidade do projeto. Postularam, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todas as obrigações contratuais. Ao final, requereram a rescisão do contrato por culpa dos réus, a condenação destes à restituição integral do valor pago (R$ 163.276,25), o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para atingir o patrimônio do sócio-administrador. A petição inicial (Id. 134102473) veio acompanhada de documentos. Este juízo, em despacho inicial (Id. 134552302), determinou a comprovação do recolhimento das custas, o que foi atendido pela parte autora (Id. 134818018). Na decisão de Id. 151181412, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e determinada a citação da parte ré. A primeira ré, GÜVEN ENGENHARIA, OBRAS E REFORMAS LTDA, foi devidamente citada, conforme AR de Id. 169986245, mas não apresentou contestação, tendo sua revelia sido certificada ao Id. 173985209. A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 184479013). O juízo, observando a existência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a ausência de citação do sócio, determinou a citação do segundo réu, RENÉ ESKINAZI SANT'ANNA (Id. 186454452). Após diligências para localização do endereço (Ids. 196295475 e 207280740), o segundo réu foi regularmente citado, conforme AR de Id. 210686304. Contudo, também não apresentou defesa, sendo sua revelia certificada ao Id. 213456925. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Tal presunção, no caso concreto, não é infirmada por qualquer elemento dos autos; ao contrário, é robustecida pela farta prova documental que instrui a exordial. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois os autores se enquadram no conceito de destinatários finais do serviço de construção (art. 2º do CDC), e a empresa ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). O inadimplemento contratual dos réus é incontroverso e está devidamente comprovado. Os autores demonstraram ter adimplido sua parte na obrigação, efetuando o pagamento total de R$ 163.276,25 para o início da obra e desenvolvimento dos projetos (Ids. 134104682, 134104684, 134104690, 134104692, 134104696, 134104697, 134104699). Em contrapartida, os réus não executaram o serviço a que se obrigaram. O laudo de vistoria técnica emitido pela Caixa Econômica Federal (Id. 134104714) é prova contundente de que, após o recebimento da primeira e substancial parcela dos recursos, a obra se encontrava com apenas 4,25% de execução, percentual drasticamente inferior aos 20% previstos na Proposta de Construção Individual (PCI) para aquela fase (Id. 134104708). As fotografias da obra (Id. 134105980) corroboram o estado de quase abandono do canteiro. A conduta dos réus, ao receberem os valores e não os empregarem adequadamente na construção, representa violação positiva do contrato e quebra da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), dando causa à paralisação da obra e à suspensão do financiamento, o que configura o inadimplemento absoluto por sua culpa exclusiva. Comprovada a culpa dos réus pela inexecução do contrato, a sua rescisão é medida de rigor, com o consequente retorno das partes ao estado anterior. Assim, os réus devem ser condenados a restituir a totalidade da quantia paga pelos autores, no montante de R$ 163.276,25. Quanto ao dano moral, entendo-o configurado. A situação narrada ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A expectativa de construção da casa própria, que representa um projeto de vida para a maioria das famílias, foi abruptamente frustrada pela conduta desidiosa e ilícita dos réus. O desvio dos recursos destinados à obra e a sua paralisação em fase embrionária geraram aos autores angústia, insegurança e aflição que extrapolam o simples descumprimento contratual, caracterizando dano moral passível de indenização. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor que considero justo e razoável para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Por fim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que autoriza a desconsideração quando a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. No caso, a revelia dos réus, a ausência de qualquer satisfação aos autores e os fortes indícios de má gestão financeira que levou à paralisação da obra são elementos que permitem concluir que a pessoa jurídica representa um entrave à efetiva reparação do dano, justificando que a responsabilidade seja estendida ao patrimônio do sócio-administrador, René Eskinazi Sant'anna, que também integrou o polo passivo e foi revel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ NILO MARTINS SAMPAIO e MARIA DO ROSARIO NEMESIO DE BARROS para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. b) CONDENAR os réus, GÜVEN ENGENHARIA, OBRAS E REFORMAS LTDA e RENÉ ESKINAZI SANT'ANNA, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 163.276,25 (cento e sessenta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da variação do IPCA no mesmo período, a contar da citação, até o efetivo pagamento. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da variação do IPCA no mesmo período, a contar da citação, até o efetivo pagamento. d) DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GÜVEN ENGENHARIA, OBRAS E REFORMAS LTDA, para que o sócio-administrador RENÉ ESKINAZI SANT'ANNA responda solidariamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações fixadas nesta sentença, caso os bens da empresa sejam insuficientes para a satisfação do crédito. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO a suspensão de quaisquer obrigações de pagamento ou contratuais remanescentes dos autores perante os réus, decorrentes do contrato ora rescindido. Condeno os réus, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 31 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito 11