Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
RECORRIDO: SÉRGIO JOSÉ FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
recorrido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ARTS. 98 E 99, §3º, CPC/2015. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE IPOJUCA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE REGIME CELETISTA. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS DEVIDAS. DIREITO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. 1. Tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu causídico, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, possui presunção juris tantum de veracidade, sendo tal declaração suficiente para obtenção dos auspícios da justiça gratuita. 2. Por não se tratar de direito absoluto, ao analisar os documentos carreados aos autos, pode o magistrado, a teor da regra ínsita no art. 5º, da Lei 1.060/50, se presentes fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade jurídica declarado, indeferir o pedido de justiça gratuita. 3. Não há no caderno processual qualquer elemento hábil a infirmar a aludida presunção de veracidade. A remuneração mensal do autor, isoladamente considerada, não configura fato suficientemente apto a derruir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência firmada quando do ajuizamento da ação, sendo bastante, em princípio, a declaração de seu estado de miserabilidade jurídica, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 4. Na hipótese dos autos, o servidor foi contratado pelo regime celetista, em 10.10.1985, para o exercício da função de Motorista. Após aprovação em concurso público, foi nomeado pelo ente municipal, em 19.06.1995, para exercício do cargo efetivo de Motorista, sendo-lhe concedida a aposentadoria voluntária e integral, com efeitos a partir de 26.02.2021. 5. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade (Tema 1157/STF). 6. É defeso estender direitos dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, tal como a licença-prêmio reclamada pelo autor relativa ao período de serviço prestado à Administração Municipal sem concurso. 7. No tocante ao período de vigência do vínculo efetivo, contudo, o cenário jurídico é distinto. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pelo servidor municipal foi reconhecido pela própria Administração Pública de Ipojuca, amparado em legislação local (Lei Municipal n° 1.066/1994) que aplica subsidiariamente a Lei Estadual n° 6.123/1968 e posteriormente por imposição do Estatuto do Servidor Público Municipal de Ipojuca (Lei nº 1.494/2008). 8. A reforma à Constituição Estadual promovida pela Emenda n° 16/1999, de cujo teor se extrai a vedação ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, não detém o condão de alterar a legislação municipal no tocante ao regime jurídico dos seus servidores públicos. Inteligência das Súmulas nos 141 e 128 do TJPE. 9. Até o advento da Lei Municipal nº 1.494/2008 incidem as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, por força da remissão prevista na Lei Municipal nº 1.066/94, de modo que os períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, nem contabilizados para efeito de aposentadoria, devem ser convertidos em pecúnia no caso de falecimento ou de aposentadoria do servidor. 10. Quanto ao direito à indenização das férias, sabe-se que, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Federal, tem o servidor público, estatutário ou não, o direito ao recebimento verba, acrescida do seu terço constitucional. 11. Sobre o montante da condenação, devem incidir os juros moratórios e a correção monetária, a serem calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022). 12. Dada a iliquidez da sentença, deve ser observado o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, que determina a fixação do percentual dos honorários advocatícios no momento da liquidação do julgado. 13. Reexame Necessário parcialmente provido, tão somente para determinar a apuração dos consectários legais da condenação segundo os termos dos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Apelo voluntário da Fazenda Pública prejudicado. (original com destaque) Às razões recursais, o município recorrente alega ofensa aos artigos 5º, 37, caput, e inciso II, da CF/88. Defende o não pagamento de licença-prêmio em pecúnia, ao argumentar que somente o servidor público efetivo, sob o regime estatutário faz jus a tal direito (concessão e gozo da licença prêmio). Esclarece “[...] com a Promulgação da Emenda Constitucional n º 16/99, que adaptou a Constituição do Estado de Pernambuco às modificações introduzidas pelas Emendas nº 19 e 20 à Constituição Federal, passou a ser vedada a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, salvo em caso de falecimento do servidor em atividade, consoante preceito normativo disposto no art. 131, § 7º, inciso III, da EC 16/99”. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário. Sem contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Da ausência de Prequestionamento Compulsando os autos, da leitura do acórdão combatido, no tocante aos artigos da CF/88 (artigos 5º e 37, caput), não houve debate entre os julgadores deste Tribunal, o que atrai ao presente caso os Enunciados 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), das Súmulas do STF, aplicáveis por analogia. Neste sentido, a Corte de Uniformização de Jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (ARE 1463585 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024) [...] 2. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. [...] (ARE 1468881 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 – trecho de ementa)(original sem destaque) Necessário destacar para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal, sendo fundamental ter sido a causa decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como ter sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Assim, a pretensão recursal em relação ao artigo supracitado esbarra na ausência de prequestionamento da matéria. Da Incidência da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal (STF). Lado outro, ao analisar a decisão combatida, constato ter sido a controvérsia solucionada a partir da análise de normas locais, quais sejam, a Lei municipal n. 1.066, de 17 de julho de 1994, a qual aplica subsidiariamente a Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968 e posteriormente por imposição do Estatuto do Servidor Público Municipal de Ipojuca (Lei nº 1.494, de 16 de julho de2008). Sendo assim, rever o entendimento adotado pela corte local demandaria o revolvimento da legislação e do direito local, o que é vedado pelo Enunciado 280, da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido: EMENTA SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS NA ATIVIDADE. REEXAME DE NORMA LOCAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e na legislação infraconstitucional local de regência, reconheceu o direito da ora agravada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. (ARE 1396626 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279 E 280 DO STF. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1436937 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Desse modo, a pretensão recursal ainda encontra óbice na referida súmula.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 4379-25.2022.8.17.2730
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em apelação/reexame necessário. A discussão em questão está relacionada ao direito de servidor público inativo do Município de Ipojuca à conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em atividade. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo Município de Ipojuca. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)