Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208899935, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094569-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBELIA MARIA DE ARAUJO Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que, a presente demanda, discute-se a responsabilidade pela indenização de danos materiais e morais referente ao saldo existente em conta do PASEP, sob alegação de que a parte autora foi vítima de desfalques em suas contas PASEP, e que, em todos eles, a responsabilidade é atribuída ao Banco do Brasil, por ser ele o único responsável pela administração de tais contas. Para o julgamento da presente lide, é necessária a observância dos seguintes pontos: a) Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; b) Distribuição do ônus da prova, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Assim, aplico a decisão nele proferida, determinando a suspensão do presente feito até o julgamento do TEMA 1300 –STJ. Intimem-se as partes da presente decisão. Recife, 07 de julho de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau