Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: LIGHTWALL SOLUCOES INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219065322, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093554-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MORARE CONSTRUTORA LTDA
Vistos, etc. MORARE CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificada, através advogado, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LIGHTWALL SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, igualmente identificadas. A autora alega que recebeu da requerida uma proposta comercial, em 16/04/2024, acerca de um Painel LightWall, que seria inovador no ramo da construção, no valor de R$ 376.110,14 (trezentos e setenta e seis mil, cento e dez reais e catorze centavos), tendo efetuado um pagamento de R$ 53.730,02 (cinquenta e três mil, setecentos e trinta reais e dois centavos), em 21/05/2024, quando ainda em tratativas de negociação entre as partes. Segue narrando que a referida proposta teria validade de 2 (dois) dias, não havendo falar em aceitação dessa. Sustenta que a não aceitação da proposta resta comprovada pelo fato de que no documento não consta a assinatura da pessoa jurídica, mas apenas de sua sócia, pessoa física. Ocorre que, em 05/08/2024, durante o procedimento de venda de um imóvel de sua propriedade, mediante financiamento bancário, ficou sabendo da existência de um protesto em seu nome, em razão de suposta dívida, no valor de R$ 322.380,12 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), o que impossibilitou a conclusão da transação comercial. Assim, enviou uma notificação extrajudicial para a demandada, tendo as partes chegado a um acordo, a partir de cujos termos a requerida teria reconhecido a impertinência do protesto e se obrigado a promover a retirada desse em 48 (quarenta e oito horas), bem como a devolver os R$ 53.730,02 (cinquenta e três mil, setecentos e trinta reais e dois centavos) em 5 (cinco) parcelas. Contudo, em que pese a requerida haver remetido carta de anuência ao cartório, a retirada do protesto não se consolidou no prazo estabelecido, uma vez que não foram pagas as taxas cartorárias. Declara a promovente, então, ter arcado com as taxas cartorárias, no importe de R$ 4.102,81 (quatro mil, cento e dois reais e oitenta e um centavos), sendo o protesto retirado em 20/08/2024. Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à restituição dos R$ 4.102,81 (quatro mil, cento e dois reais e oitenta e um centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A promovida ofereceu contestação ao id. 213804691, através da qual defende que houve o aceite da proposta por parte da autora, dando-se o protesto em exercício regular de direito. Ainda, sustenta que no acordo firmado com a suplicante não houve reconhecimento de impertinência do protesto, nem assunção do ônus do custeio das despesas cartorárias. Alega, ademais, a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pleitos autorais. Réplica apresentada ao id. 216750613. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas outras, para além das já encartadas nos autos, essas nada requereram. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO In casu, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, pois a matéria é objeto de prova documental e os autos encontram-se devidamente instruídos, dispensando a produção de provas outras. IN MERITUM CAUSAE O ponto controvertido, ou seja, o nó górdio a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside, tão somente, na verificação da existência da obrigação da demandada de arcar com as taxas cartorárias para retirada do protesto e, consequentemente, com o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência do pagamento das referidas taxas. De proêmio, verifico que, de fato, a requerida estava em exercício regular de direito ao efetuar o protesto em nome da promovente. Ao contrário do que alega a parte autora, houve sim o aceita da proposta, tendo em vista a assinatura da sócia administradora da pessoa jurídica demandante no documento de id. 179648097. A sócia administradora possui poderes para administrar a sociedade, representando-a ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, conforme previsto na cláusula terceira de seu contrato social, acostado aos autos ao id. 179648098. Entretanto, houve o entabulamento de um novo contrato entre as partes, denominado Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (Id. 179648091), pelo qual, através da cláusula quarta, a requerida obrigou-se a promover a retirada de eventuais restrições (negativação e protestos) em nome da demandante, no prazo de hábil de 48h (quarenta e oito horas), a contar da assinatura do instrumento. Observo que o referido acordo foi assinado pela suplicada em 14 de agosto de 2024, tendo essa até o dia 16/08/2024 para concretizar a retirada do protesto. A promovida alega que enviou a carta de anuência ao cartório, mas que não efetuou o pagamento das taxas cartorárias, pois essas não seriam de sua responsabilidade. A partir do momento em que a ré assumiu o compromisso de retirar o protesto existente, não há dúvidas de que tomou para si a responsabilidade de arcar também com as taxas necessárias para tanto, mesmo que isso não esteja expresso no texto do acordo celebrado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material por aquele titularizado. Assim, quem tem interesse de estabelecer um fato como verdadeiro deve fornecer a prova da sua ocorrência nos moldes declinados. Daí a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do reportado artigo e seus incisos. Analisando detidamente os autos do processo constato, que a autora comprovou ter efetuado o pagamento da taxa de cartório, tendo em vista o comprovante de pagamento ao id. 179648088. Ora, do cotejo dentre os argumentos declinados pela ré e os documentos carreados, não constam nos acervos probatórios produzidos qualquer comprovante de irregularidade na conduta adotada pela parte autora após o novo pacto. Nesse sentido, não se desincumbiu a ré do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material por aquele titularizado, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC. Logo, entendo que é sim dever da demandada proceder à restituição das taxas cartorárias custeadas pela demandante. DO DANO MORAL A causa de pedir da presente ação restringe-se a protesto cartorário promovido em desfavor da suplicante, não tendo a suplicada efetuado a sua retirada no prazo acordado, o que teria lhe ocasionado danos morais. Assim, uma vez confirmado que a requerida tinha até o dia 16/08/2024 para efetuar a retirada do protesto, mas o cancelamento desse apenas se deu em 20/08/2024, de acordo com a certidão de cancelamento de protesto ao id. 179648087, e, ainda precisando a demandante arcar com o pagamento das taxas referentes ao cancelamento, fica patente o dano moral experimentado pela parte promovente, ainda que se trate de pessoa jurídica, na esteira da súmula 227 do STJ, vez que não há nenhum óbice a que os entes ideais, sujeitos de direito reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, sofram danos morais, sobremaneira quando se traduz em abalo de crédito. Assim, restou evidente o prejuízo à imagem da pessoa jurídica, donde as consequências negativas extrapolam o limite do dito “mero dissabor”, pois a sociedade empresária autora se viu com a permanência do protesto por quatro dias a mais do que o acordado, ainda dispendendo os valores necessários para a retirada desse. Tal dano não precisa ser provado, pois é presumido – in re ipsa. Sendo assim, resta-nos fixar o valor da indenização, que não pode se verificar tão irrisório a ponto de ser insignificante ao ofendido, nem tão excessivo que acabe por implicar um enriquecimento ilícito ou sem causa para o beneficiário. Para o efeito do arbitramento deste valor, faz-se necessário levar em consideração o potencial poder aquisitivo do demandado e o grau de constrangimento sofrido pela parte autora. Sopesadas tais circunstâncias fáticas, reputo justo, adequado e prudente o arbitramento de quantum indenizatório no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para: a) CONDENAR a demandada à restituição do valor dispendido para o pagamento das taxas cartorárias, qual seja, R$ 4.102,81 (quatro mil, cento e dois reais e oitenta e um centavos), corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), estes incidentes desde a citação; b) CONDENAR a suplicada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, devidamente acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros moratórios na taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), estes incidentes desde a citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo após as anotações de praxe. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 11 de novembro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital