Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCA NEUMA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 3.527,12, com vencimento em 08/05/2024, a qual alega ser indevida e decorrente de uma suposta apuração de irregularidade que desconhece. Afirma que, em decorrência do não pagamento, teve o serviço de energia elétrica suspenso. Requereu, em liminar, o restabelecimento do serviço e a suspensão da cobrança. No mérito, pugnou pela desconstituição do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 172983215). A ré apresentou contestação (ID 175918579), defendendo a legitimidade de seus atos. Argumentou que, em inspeção técnica realizada em 09/10/2023, foi constatada uma irregularidade no medidor de energia da autora ("medidor inclinado"), o que resultava em faturamento a menor. Informou que o procedimento de apuração do consumo não faturado observou as normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404337137. Sustentou, ainda, que a suspensão do fornecimento de energia, ocorrida posteriormente, não se deu pelo débito em discussão, mas sim pelo inadimplemento de fatura diversa (vencida em 21/06/2024), sendo um exercício regular de direito. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 177531546), reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, o acolhimento automático da pretensão autoral. O cerne da questão reside na legitimidade do procedimento de apuração de recuperação de consumo realizado pela concessionária ré. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de fiscalizar as unidades consumidoras e, ao constatar irregularidades, adotar as providências para a recuperação da receita, conforme estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Os atos praticados pela concessionária, nessa qualidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o consumidor. No caso em tela, a ré apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID 175918581), documento que descreve a irregularidade encontrada ("medidor inclinado"). Crucialmente, o referido documento informa que a consumidora se recusou a recebê-lo e a assiná-lo. A recusa em assinar o TOI, por parte do consumidor, não invalida o ato de fiscalização. Apenas demonstra que ao consumidor foi dada a oportunidade de acompanhar o procedimento, mas este optou por não anuir com o seu teor, o que não macula a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, a legislação de regência (Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 590, II) faculta ao consumidor, após o recebimento do TOI, requerer a realização de perícia técnica no medidor, a fim de contestar a irregularidade apontada. A parte autora, contudo, não demonstrou ter solicitado tal perícia na esfera administrativa, optando por se manter inerte e questionar o débito apenas judicialmente. Dessa forma, não há que se falar em apuração unilateral, uma vez que o procedimento foi acompanhado pela consumidora (que se recusou a receber o TOI) e a ela foi oportunizado o contraditório administrativo, do qual não se valeu. O cálculo da recuperação de consumo, por sua vez, seguiu os critérios estabelecidos no art. 595, III, da mesma Resolução, utilizando a média dos três maiores valores de consumo dos últimos 12 ciclos de medição normal, não se tratando de valor arbitrário, mas de critério técnico previsto em norma regulamentar. Dessa forma, a concessionária ré logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental idônea, que agiu em conformidade com as normas regulatórias e no exercício regular de seu direito ao constatar a irregularidade, apurar o consumo não faturado e proceder à cobrança, tendo assegurado à consumidora a oportunidade de defesa. Considerando a prova documental apresentada pela ré, que demonstra a constatação da irregularidade e a observância dos procedimentos regulamentares para a recuperação do consumo, e a ausência de qualquer prova em sentido contrário produzida pela autora, conclui-se pela legalidade da cobrança impugnada. Nesse sentido, precedente do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CELPE. LIGAÇÃO CLANDESTINA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO REGULAR. DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AMPLA DEFESA OPORTUNIZADA. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO REGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Constatado o desvio de energia elétrica antes do medidor, com procedimento regular de apuração do débito, oportunizada, ainda, a ampla defesa e o contraditório da demandante, é devida, portanto, a cobrança de recuperação de consumo, de modo que não há que se falar em desconstituição do débito. 2. Uma vez que a autora não adimpliu a cobrança, não há irregularidade na suspensão do fornecimento de energia, razão pela qual deve ser mantido o julgamento improcedente da indenização por danos morais. 3. Ônus da sucumbência pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade do pagamento, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 4. Recurso provido. (Apelação Cível 573122-40001018-22.2008.8.17.0230, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, DJe 02/06/2023) A parte autora, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade dos atos praticados pela ré. Limitou-se a negar a existência da irregularidade, sem, contudo, produzir qualquer prova em sentido contrário. Uma vez reconhecida a legalidade do procedimento administrativo e a exigibilidade do débito, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré. A atuação da concessionária configurou exercício regular de um direito, o que constitui causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Quanto à suspensão do fornecimento, a ré logrou êxito em comprovar que esta não decorreu do débito ora discutido (cuja cobrança estava suspensa por força de liminar), mas sim do inadimplemento de fatura diversa, com vencimento em 21/06/2024, no valor de R$ 208,96 (ID 196961768 e 207867953). A suspensão do fornecimento por inadimplemento de débito atual e incontroverso é lícita, constituindo exercício regular de um direito da concessionária, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Assim, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da demandada. O débito originado da recuperação de consumo é legítimo, pois apurado em conformidade com a regulamentação do setor elétrico, e a suspensão do serviço foi motivada por inadimplemento de fatura diversa e não questionada. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, o que impõe a improcedência do pedido de danos morais. III - DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0051593-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCA NEUMA DE LIMA
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito