Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025347-96.2014.8.17.0001 ESPÓLIO: WALERIA SOUZA DE MORAES ESPÓLIO: BANCO BCN S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194954264____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Waléria Souza de Moraes, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0015968-54.2002.8.17.0001, movido pelo Banco de Crédito Nacional S/A, todos qualificados na inicial. Preliminarmente, requer o benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, por estar desempregada e depender da ajuda de parentes. Pede, ainda, o reconhecimento da prescrição, alegando que o processo de execução permaneceu paralisado por longos períodos, devido à inércia do embargado, e que não houve ato interruptivo da prescrição. No mérito, defende a iliquidez da obrigação contida no título, argumentando que o demonstrativo de débito apresentado é insuficiente para demonstrar o valor efetivo da dívida. Alega, ainda, excesso de execução, sob o fundamento de que os encargos (juros, comissão de permanência, TAC) são abusivos. Defende, também, a aplicação dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor. Requer a nomeação de perito para realização de perícia, a fim de comprovar a alegação de excesso de execução. Requer, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução. A inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade judiciária e a determinação para que a parte contrária apresente impugnação (ID 84624461). A parte embargada apresenta impugnação (ID 84624464), refutando a alegação de prescrição, sob o fundamento de que a demora no andamento processual não ocorreu por sua culpa, mas devido à ausência de bens da embargante. Nega a alegação de iliquidez, argumentando que o demonstrativo de débito se encontra nos autos, e defende que os encargos pelo inadimplemento obedecem às normas do sistema financeiro nacional. Requer, ao final, a improcedência do pedido e a continuidade da execução. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela embargante, uma vez que a alegação de excesso de execução por cobrança abusiva de juros não atende ao disposto no art. 739-A, §5° do CPC/1973, pois não declarou a embargante na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. Ademais, a nomeação de perito somente é cabível quando este requisito é cumprido. É ônus da embargante cumprir essa exigência. A produção de prova pericial não se destina a suprir o requisito do art. 739-A, §5° do CPC/1973, mas sim a demonstrar eventual abusividade na cobrança dos valores indicados pela embargante, em comparação com a quantia pleiteada pelo credor. Portanto, o pedido de produção de prova é incabível. Considerando a atual fase processual, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas foram devidamente apresentadas nos autos por ambas as partes, não sendo necessária a assistência pericial ou a produção de outras provas para a análise do caso. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da equiparação ao Código de Defesa do Consumidor. A embargante requer o reconhecimento, por este juízo, da relação consumerista referente ao contrato formalizado, alegando a caracterização de uma relação de consumo. Contudo, tal pedido não merece acolhimento. A operação firmada entre as partes possui caráter eminentemente comercial. A embargante, na condição de empresária e avalista do título de crédito, obteve um empréstimo para o fomento de sua empresa, Comila Comércio Indústria de Laticínios Ltda. Portanto, nessa condição, não se configura uma relação de consumo. Ao analisar detalhadamente as obrigações assumidas pela embargante no contrato, constatei que o instrumento foi claro ao estipular o objeto e as obrigações a serem cumpridas, bem como os percentuais de juros em caso de inadimplemento, em conformidade com as normas da legislação cível. Não vislumbro, da mesma forma, qualquer abusividade prevista no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco identifiquei renúncia antecipada a qualquer direito dos embargantes, ou qualquer violação aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé que regem as relações contratuais. O controle judicial quanto à alegação de nulidade das cláusulas é mais restrito quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Dessa forma, prevalece o princípio da autonomia da vontade, devendo ser respeitada a liberdade contratual e a força obrigatória do pacto, desde que, frise-se, observados o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) É incabível o pedido de reconhecimento dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao negócio jurídico formalizado entre as partes, conforme as razões expostas. Da prescrição da obrigação contida no título. A embargante alega demora na execução, por ausência de diligência do embargado, e que não houve interrupção do prazo prescricional. Tal alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil, a cédula de crédito bancário prescreve em 05 (cinco) anos. A Súmula 150 do STF apresenta o fundamento para a análise da prescrição do título. O teor da sumula 150 do STF aduz: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento” (grifos nossos). Ademais, a demora na citação da devedora não pode ser imputada ao credor, visto que este apresentou, por diversas vezes, o endereço atualizado da embargante, bem como buscou indicar bens à penhora, sem sucesso. Essa impossibilidade decorrente de conduta da embargante não pode prejudicar o direito do credor. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Desse modo, considerando que o embargado ingressou com a ação dentro do prazo prescricional aplicável ao título, e que houve interrupção da prescrição com o despacho judicial e a citação válida, não é possível acolher a alegação de prescrição. Da nulidade da obrigação contida no título. A embargante alega nulidade da obrigação contida no título, sob o argumento de iliquidez, em razão da ausência de demonstrativo de débito. Tal alegação não merece acolhimento. O embargado, na execução, apresentou, além do título (cédula de crédito bancário), o demonstrativo de débito, conforme previsto pelo art. 614, inciso I, parágrafo único, do CPC/1973. O referido demonstrativo apresenta o valor do crédito atualizado, a periodicidade da cobrança e os índices de inadimplemento. Assim, não há que se falar em demonstrativo de débito deficiente. A cédula de crédito bancário rege-se pela Lei 10.931/2004 e, quando emitida por instituição financeira, possui força executiva, nos termos do art. 26 dessa lei, combinado com o art. 585, II, do CPC/1973, não havendo exigência legal que determine a assinatura de 02 (duas) testemunhas. A própria existência da cédula de crédito já a constitui como título executivo. Igualmente, a ausência de protesto do título perante o cartório competente não o torna inexigível, pois a mora do devedor se dá pelo simples inadimplemento (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO. PRAZO QUE INICIA COM VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AVALISTA. SOLIDARIEDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA ART. 28 LEI N. 10.931/04. MORA EX RE. CONFIGURAÇÃO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ART. 44 LEI N. 10.931/04. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPENSA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 397 CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021062-92.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2023).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4021062-92.2017.8.24.0000, Relator: Andre Alexandre Happke, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) Ademais, a liquidez da obrigação está devidamente comprovada, uma vez que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estipulado na cártula. A obrigação atende aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.934/2004, não havendo qualquer condição contratual ou legal que limite sua exigibilidade à apresentação de contratos anteriores que originaram a liberação da quantia. O contrato está formalmente assinado pela embargante, o que o caracteriza como título contendo obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos julgado sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO – INEXISTENTE. REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO REQUERIDO CONSTANTE DO CONTRATO – RECEBIDA POR TERCEIRO – VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO PREVISTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a comprovação da mora do devedor fiduciário, basta o encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido no contrato. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo. Dispõe a Súmula 472 do STJ que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Inova a lide em sede recursal se as razões discutem matérias – ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, do seguro de proteção financeira e da tarifa de avaliação do bem - que não foram objeto de apreciação no Primeiro Grau. A ação revisional de cláusulas de contrato bancário não afasta a mora em se tratando de cédulas de crédito bancário. (TJ-MS - EMBDECCV: 08046188320168120001 MS 0804618-83.2016.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021). Dessa forma, a alegação de nulidade é incabível. Do excesso de execução. De proêmio deve ser destacada a possibilidade de capitalização dos juros nas operações bancárias, cito as Súmulas 93 do STJ e 596 do STF, as quais permitem a capitalização dos juros, in verbis: Súmula 93 – STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Súmula 596 – STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Cito julgados do STJ com a aplicação das referenciadas súmulas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 93/STJ. 1. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1398041 SC 2018/0299070-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULAS N. 121 E 596 DO STF. DECRETO N. 22.626/1933. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. 2. As decisões judiciais embasadas nas Súmulas n. 121 e 596 do Supremo Tribunal Federal desafiam recurso especial, uma vez que referidos enunciados têm sua origem na interpretação do Decreto n. 22.626/1933. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1276096 PR 2011/0138273-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014) (grifos nossos) Nesse contexto, a embargante apresenta pedido de reconhecimento de excesso de execução, indicando a capitalização indevida dos juros. Não é possível conhecer do pedido de excesso de execução. A embargante não apresentou um demonstrativo de débito discriminado e atualizado, incluindo os indicadores dos valores que entende como corretos e aqueles que considera abusivos, juntamente com os respectivos juros, multas por inadimplemento e atualizações. Isso está em desconformidade com o art. 739-A, §5° do CPC/1973. Vejamos a literalidade do dispositivo: 739-A, §5° do CPC/1973 (...) § 3º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento. Cito julgado acerca desse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Desta forma, rejeito a alegação de excesso de execução, pelas razões proferidas. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau