Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCOS VENANCIO LUNA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189909104, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARCOS VENANCIO LUNA DA SILVA, objetivando o recebimento de valores devidos em razão de inadimplemento de contrato de renegociação de dívida bancária. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 112.448,48 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros moratórios, correção monetária e custas processuais, conforme disposto na legislação vigente. Ato contínuo à citação do requerido, as partes, por meio de petição conjunta devidamente subscrita, manifestaram interesse na composição amigável da lide e apresentaram instrumento de acordo para homologação judicial (Doc. de ID nº 185860007). É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 334, § 11, e do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é facultado às partes celebrarem acordo para resolver o conflito, cabendo ao magistrado, quando solicitado, homologá-lo desde que atendidos os preceitos legais e não constatadas cláusulas abusivas ou contrárias à ordem pública. O acordo apresentado nos autos foi firmado por agentes plenamente capazes, inexistindo qualquer vício de consentimento que comprometa a manifestação de vontade das partes. O instrumento apresentado delimita com clareza as obrigações assumidas, os valores a serem pagos, os prazos estipulados e as consequências para eventual descumprimento, assegurando sua exequibilidade, conforme os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que os termos do ajuste não contrariam dispositivos legais, tampouco ferem princípios de ordem pública, revelando-se plenamente válido e eficaz, apto a produzir seus efeitos no mundo jurídico. A homologação do acordo atende aos princípios da economia processual e da pacificação social, encerrando o litígio de forma célere e eficaz, o que deve ser prestigiado pelo Judiciário. Diante disso, resta plenamente cabível a homologação do acordo para que produza os efeitos legais e se encerre o presente feito, com resolução de mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0148651-34.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, o acordo celebrado entre as partes, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, “b”, do CPC. Ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fernando de Noronha, drs. Fernanda Moura de Carvalho" FERNANDO DE NORONHA, 19 de fevereiro de 2025. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata