Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos e examinados os autos. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HESDRAS SERVULO SOUTO DE SIQUEIRA CAMPOS FARIAS em face da sentença de Id. 235800775, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação movida em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO. O embargante aponta três vícios no julgado: 1) erro material: a sentença teria afirmado equivocadamente que o concurso regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070/2022 se encerrou em 13 de dezembro de 2024 e que a ação foi proposta após esse termo, quando, na verdade, a homologação do resultado final foi republicada em 15 de abril de 2023, estendendo a validade do certame até 15 de abril de 2025 — período dentro do qual a demanda foi regularmente ajuizada; 2) omissão: a sentença teria deixado de analisar as 28 situações concretas de preterição individualizadas na petição inicial, limitando-se a um juízo genérico de insuficiência probatória; 3) contradição: o julgado reconhece a existência do Acórdão nº 1514/2024 do TCE/PE, mas, ao mesmo tempo, conclui pela ausência de provas da preterição. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para o julgamento de procedência integral dos pedidos. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (Id. 238491112), pugnando pelo não conhecimento ou pelo total desprovimento dos embargos, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. Na forma dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e corrigir erro material. Nessa esteira, examino cada vício suscitado. II.I – DO ERRO MATERIAL A sentença consignou que o prazo de validade do concurso se encerrou em 13 de dezembro de 2024 e que a presente ação somente foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2025, aproximadamente dois meses após o término do certame (Id. 235800775). Porém, como demonstrado pelo embargante (Id. 220217132), a homologação do resultado final foi republicada em 15 de abril de 2023, data que passou a ser adotada como marco inicial da validade bienal do certame pelo próprio Estado em atos de nomeação, projetando o término da vigência para 15 de abril de 2025. Assim, a ação ajuizada em 15 de fevereiro de 2025 foi proposta dentro do prazo de vigência do concurso, e não após o seu encerramento. O Estado não nega o equívoco em si, sustentando apenas que se cuida de fundamento obiter dictum, sem aptidão para alterar o dispositivo (Id. 238491112). Reconheço, pois, o erro material, determinando que passe a constar na sentença de Id. 235800775 que a presente ação foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2025, dentro do prazo de validade do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070/2022. A correção, todavia, não repercute no dispositivo. A improcedência dos pedidos não decorreu da intempestividade da demanda, mas da conclusão de que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar a existência de cargos públicos efetivos, criados por lei, preenchidos irregularmente, e dos quais seria o legítimo titular. Suprimida a premissa equivocada, o núcleo decisório permanece intacto. II.II – DA ALEGADA OMISSÃO O embargante sustenta que a sentença se omitiu ao deixar de apreciar os 28 casos concretos de preterição individualizados na petição inicial — com identificação nominal de professores, escolas de lotação, vínculos e disciplinas —, valendo-se apenas de fórmula genérica sobre insuficiência da prova documental. O argumento não prospera. Passo a expor as razões. O magistrado não está obrigado a rebater nominalmente cada documento ou cada servidor indicado pela parte, bastando que exponha as razões jurídicas de seu convencimento de forma suficiente. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Coligação Juntos por um São Gonçalo Melhor contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de prefeito e outros agentes públicos, por suposta prática de conduta vedada e abuso de poder político em razão da execução de obras públicas de pavimentação urbana no ano eleitoral de 2024. 2. O acórdão recorrido assentou que as obras públicas de pavimentação urbana realizadas em 2024 pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE possuem caráter impessoal e ordinário, não se enquadrando nas hipóteses de conduta vedada do art. 73, IV e § 10, da Lei das Eleicoes. Destacou que tampouco configurou–se abuso de poder político, disposto no art. 22 da LC nº 64/1990, ante a ausência de prova robusta que revele gravidade suficiente, tanto sob o aspecto qualitativo quanto quantitativo, capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral. 3. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto: (i) à interpretação do conceito de ¿benefício¿ do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997; (ii) ao suposto uso promocional das obras; e (iii) à ausência de caráter ordinário das obras da administração, em virtude da ausência de dotação orçamentária prévia. 4. Os embargados pugnam pelo desprovimento dos embargos, alegando inexistência de vícios no julgado e tratar–se de mera tentativa da embargante de rediscutir o mérito; o que é corroborado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à caracterização das obras públicas como conduta vedada e abuso de poder político, ao seu uso promocional e caráter ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam–se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 7. A decisão embargada analisou expressamente os fundamentos invocados, assentando que as obras públicas de pavimentação urbana, por possuírem caráter geral, impessoal e contínuo, não configuram conduta vedada (Lei nº 9.504/1997, art. 73, IV e § 10) nem abuso de poder político (LC nº 64/1990, art. 22), ante a ausência de prova robusta de gravidade ou desvio de finalidade eleitoral. 8. A alegação de que as obras careciam de previsão orçamentária e foram realizadas mediante contratação emergencial não altera a conclusão jurídica, pois tais fatos foram considerados no julgamento anterior, que reconheceu tratar–se de execução administrativa ordinária. 9. Por fim, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o magistrado não está obrigado a examinar exaustivamente cada argumento ou prova suscitada pelas partes, bastando que fundamente a decisão de modo suficiente. 9. Configura–se, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, conforme Súmula nº 1 do TRE–CE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ¿A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da lide afasta o cabimento dos embargos de declaração, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 1 do TRE/CE.¿ Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos IV e § 10; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 4.12.2023; Súmula nº 1 do TRE–CE. (TRE-CE - ED no(a) REl: 06004688720246060036 SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE 060046887, Relator.: Des. ANTONIO EDILBERTO OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Data de Publicação: DJE-21, data 30/01/2026) Destaquei. No caso dos autos, a sentença fixou com clareza o parâmetro jurídico aplicável: para que a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva se converta em direito subjetivo à nomeação, é indispensável a comprovação inequívoca do exercício irregular do cargo público almejado, o que pressupõe demonstrar a existência de cargos efetivos, criados por lei e não providos, preenchidos de forma precária — ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A partir desse parâmetro, a sentença concluiu, de modo fundamentado, que o conjunto probatório carreado aos autos não atendia a tal exigência. E assim o é, pois a documentação individualizada apresentada não supre esse requisito. Como igualmente assentado na sentença embargada, a contratação emergencial de profissionais pelo Estado não configura, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público, por se tratar de institutos diversos: a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, destina-se a atender necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos para suprir necessidades permanentes do serviço. Apresentar listagens de professores temporários em atuação, por mais numerosas e detalhadas que sejam, não atende ao requisito da preterição qualificada, razão pela qual a sentença, ao aplicar esse parâmetro à integralidade da prova produzida, não incorreu na omissão apontada. Afasto, portanto, o vício suscitado II.III – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO O embargante aponta contradição no fato de a sentença ter reconhecido a existência do relatório do TCE/PE e, ao mesmo tempo, ter concluído pela insuficiência de provas da preterição. Não há contradição a sanar. A contradição que autoriza aclaratórios é aquela de natureza interna à própria decisão, em que a fundamentação adotada e o dispositivo proclamado se excluem logicamente. Não é isso que se verifica nos autos. A sentença reconheceu expressamente a existência do relatório do TCE/PE, mas dele extraiu conclusão coerente com os fundamentos adotados: a existência de professores temporários no Estado é fato que, por si só, não demonstra que as vagas eventualmente preteridas alcançariam a posição classificatória ocupada pelo autor, ponderando, ainda, que tais vagas pertenceriam, em tese, aos candidatos melhor posicionados no certame. Trata-se, portanto, de raciocínio lógico e linear — o documento foi considerado, seu conteúdo foi sopesado, e a conclusão pela insuficiência probatória decorreu justamente da sua incapacidade de comprovar a preterição específica do embargante, e não de sua desconsideração. O que o embargante denomina contradição é, em verdade, discordância quanto à valoração probatória realizada pelo juízo, hipótese que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, o vício apontado. II.IV – DOS EFEITOS INFRINGENTES Acolhido apenas o erro material quanto à data de encerramento do concurso — vício que, como demonstrado, não interfere na ratio decidendi da improcedência —, não há suporte para a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ausente alteração capaz de repercutir no dispositivo, incabível a reforma da sentença pela via eleita. II.V – DO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios pressupõe que o recurso careça, de forma ostensiva, de qualquer fundamento plausível. No caso, o embargante identificou ao menos um vício real e corrigível — o erro material quanto à vigência do certame —, o que afasta o propósito exclusivamente protelatório e torna desproporcional a sanção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para corrigir o erro material apontado no item II.I, determinando que passe a constar na sentença de Id. 235800775 que a ação foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2025, dentro do prazo de validade do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070/2022; (ii) REJEITO OS EMBARGOS quanto às alegações de omissão e contradição, pelos fundamentos consignados nos itens II.II e II.III; (iii) MANTENHO INALTERADO O DISPOSITIVO DA
DECISÃO
RÉU: SENTENÇA de Id. 235800775 em todos os seus demais termos, porquanto o erro material corrigido não repercute sobre o fundamento central da improcedência; (iv)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000035-88.2025.8.17.3540 AUTOR(A): HESDRAS SERVULO SOUTO DE SIQUEIRA CAMPOS FARIAS INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo réu. P.R.I. Com o trânsito em julgado, sigam-se as determinações constantes na sentença de Id. 235800775. Tuparetama/PE, data registrada no sistema. CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito em Exercício Cumulativo