Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162523-53.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239726472, conforme segue transcrito abaixo: "CLÁUDIA CAVALCANTI PETER LUNA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, objetivando a revisão do seu benefício de previdência complementar. À Exordial, alega a parte autora, em síntese, ser bancária aposentada e participante da PREVI. Sustenta que o cálculo do seu complemento de aposentadoria utiliza o divisor de 360 meses (30 anos), o mesmo aplicado aos homens. Pontua, no entanto, que a legislação previdenciária oficial (RGPS) prevê tempo de contribuição reduzido para mulheres (25 anos) e que essa lógica deveria ser transposta para o regime complementar. Argumenta que a aplicação do divisor 360 para mulheres gera um benefício inferior ao proporcionalmente devido, violando a isonomia material. Ao final, requereu a revisão do benefício para aplicação do divisor de 300 meses (25 anos) em vez de 360 meses, bem como a condenação ao pagamento das diferenças vencidas (respeitada a prescrição quinquenal) e vincendas, corrigidas. Citada, a PREVI apresentou contestação (Id. 130898340), arguindo preliminares de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do divisor único, a necessidade de equilíbrio atuarial e o fato de o Tema 452/STF não se aplicar ao seu caso por não prever percentuais distintos entre os sexos. Esclarece que o benefício é do tipo "Benefício Definido" (BD), baseado no mutualismo e no regime de capitalização. Ao final, requer a improcedência, caso seja julgado o mérito da causa. Réplica apresentada ao id. 135373359, rechaçando a tese de defesa. Decisão saneadora afastou a decadência e reconheceu a prescrição quinquenal e acolheu o pedido de produção de prova pericial requisitado pela parte ré (Id. 172288000). Houve produção de prova pericial atuarial. O laudo foi colacionado no Id. 223724485. As partes se manifestaram sobre o laudo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Das Preliminares e Prejudiciais A prejudicial de prescrição quinquenal já foi acolhida na decisão saneadora, limitando eventuais efeitos financeiros aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quanto à decadência, ratifico o seu afastamento, visto que a pretensão se funda em revisão de benefício de trato sucessivo por alegada ofensa constitucional. É o que se depreende da motivação já empreendida na decisão de id. Id. 172288000, aqui confirmada. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da utilização do divisor de 360 meses no cálculo do benefício suplementar para mulheres, à luz do princípio da isonomia material. A autora baseia seu pedido no Tema 452 do STF. Todavia, impõe-se a realização do distinguishing. No precedente do STF (RE 639.138/RS), a entidade FUNCEF aplicava alíquotas expressamente diversas para homens e mulheres (80% e 70%, respectivamente), o que configurava discriminação direta e considerado pelo STF como uma violação ao princípio da isonomia. No caso da PREVI, o cenário é diametralmente oposto, porquanto o cálculo é o mesmo para ambos, conforme será explicado. Em análise ao Laudo Pericial Atuarial (Id. 223724485), o expert foi enfático ao responder que: I - O Regulamento da PREVI estabelece critérios idênticos para ambos os sexos (Quesito 6 da Ré). Vejamos: Queira o Sr. Perito esclarecer se o regulamento da PREVI prevê regra distinta entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complemento de aposentadoria? A PREVI estabelece percentual inferior do benefício para as mulheres em relação aos homens? Um participante do sexo masculino e uma participante do sexo feminino que se aposentam sob os mesmos critérios (salário e tempo de contribuição) receberão benefícios distintos? RESPOSTA: Não. O que se pode depreender dos normativos citados é que o regulamento da PREVI não prevê regra distinta entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complemento de aposentadoria, nem estabelece percentual inferior do benefício para as mulheres em relação aos homens, ou seja, um participante do sexo masculino e uma participante do sexo feminino que se aposentam sob os mesmos critérios (salário e tempo de contribuição) receberão benefícios iguais. Grifei. II – A autora recebe exatamente o mesmo valor que um homem que tenha o mesmo salário e tempo de contribuição; III – A alteração do divisor para 300 apenas para mulheres, sem aporte correspondente, implicaria a concessão de um benefício maior para quem contribuiu menos, gerando uma desigualdade inversa e ferindo o mutualismo. Desse modo, o perito concluiu que “a viabilidade passaria por uma nova forma de custeio, onde todos teriam que contribuir por um valor superior” (Id. 223724485, Pág. 22). Assim, tenho que do Laudo Pericial Atuarial (apresentado pelo perito deste juízo, Carlos Hermano de M. F. de Mendonça, Id. 223724485), permite-se concluir, replique-se, que os critérios de concessão da PREVI são idênticos para ambos os sexos (pág. 25 do Laudo). Esclarece-se que a aplicação do divisor 300 para as mulheres, sem a respectiva contribuição extra, geraria um valor de benefício superior ao do homem nas mesmas condições de contribuição, quebrando a isonomia no sentido inverso e causando desequilíbrio atuarial (Respostas aos quesitos 15 e 16 da Ré e 4 e 5 da Autora). Desse modo, o laudo favorece a tese da Ré ao demonstrar que não há discriminação negativa no regulamento da PREVI, mas sim tratamento uniforme, e que a pretensão autoral carece de suporte atuarial e financeiro. O regime de previdência complementar, nos termos do art. 202 da CF/88, possui natureza contratual e autonomia em relação ao regime geral. A existência de condições mais benéficas para mulheres no RGPS não obriga as entidades fechadas a replicarem tais benesses se não houver previsão no plano de custeio e no regulamento. Admitir a revisão pretendida significaria impor à Ré o pagamento de verba sem a correspondente reserva matemática, violando o parágrafo primeiro do art. 202 da CF e o art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001. O recente julgamento do STF nos ED-Ag.Reg. no RE 1415115-PB confirmou que a situação da PREVI é distinta da FUNCEF, não se lhe aplicando a tese da inconstitucionalidade por inexistir tratamento discriminatório no texto regulamentar. Cumpre destacar, portanto, que o STF identificou uma distinção (distinguishing) fundamental entre os dois casos e decidiu abrir um novo tema de repercussão geral para analisar a especificidade da PREVI. Portanto, diante da prova pericial técnica irrefutável e da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos." RECIFE, 22 de maio de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0162523-53.2022.8.17.2001