Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217921332, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023321-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INNOVATE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos estes autos em que a autora, empresa do ramo da construção civil, narra que adquiriu o Lote de Terreno 13-A, da Quadra E, do Arruamento Village da Serra, no Município de Gravatá, onde edificou um empreendimento multifamiliar composto por vinte unidades habitacionais, devidamente regularizado e com "Habite-se" expedido (ID 163580410, p. 3), e em 30 de agosto de 2023, protocolou junto à ré o requerimento de ligação de energia elétrica para o referido empreendimento, sob o protocolo nº 9201166351 (ID 163580410, p. 3; ID 166254639, p. 12), projeto esse aprovado e, em 02 de outubro de 2023, liberado para execução da nota de obra, que consistia no serviço de extensão da rede elétrica até a edificação (ID 163580410, p. 3). A ré, por sua vez, estipulou o prazo de cento e vinte dias para a conclusão do serviço, a contar da aprovação do projeto, o que implicaria a conclusão até 3 de fevereiro de 2024 (ID 163580410, p. 3; ID 163580423, p. 4; ID 166254639, p. 7). Contudo, a autora alegou que a ré não cumpriu o prazo estabelecido, permanecendo inerte. Dado, pois, o descumprimento, a autora registrou reclamações, sendo informada pela ré, em 05 de fevereiro de 2024, que a conclusão dos serviços seria reprogramada para 29 de fevereiro de 2024 (ID 163580423, p. 4; ID 166254639, p. 7). Porém, esse novo prazo também não foi observado, gerando novas interpelações da autora, que, em 11 de março de 2024, já contabilizava cento e cinquenta e oito dias desde a solicitação inicial sem a efetivação do serviço (ID 166254639, p. 4). Por fim, em 28 de março de 2024, a ré informou uma nova previsão de conclusão para 30 de abril de 2024, justificando a demora em "obras em rede elétrica que impacta a programação de serviços neste período" (ID 166254639, p. 1). Diante da prolongada inércia da concessionária, a autora ajuizou a presente demanda em 07 de março de 2024 (ID 163580410), pleiteando, em tutela de urgência, ordem para que a ré procedesse à ligação da energia elétrica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. Em 13 de março de 2024, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à ligação da energia elétrica do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 166253119, p. 1). A ré foi devidamente intimada da decisão em 13 de março de 2024, com prazo fatal para cumprimento em 18 de março de 2024. Apesar da decisão judicial, a autora informou, em manifestação datada de 04 de abril de 2024 (ID 166253119), que a obrigação não havia sido cumprida, reiterando os prejuízos sofridos e a recalcitrância da Ré, e pugnando pela majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais) e penhora online. A ré contestou em 14 de maio de 2024 (ID 170463088), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por perda do objeto, sob a alegação de que a extensão da rede teria sido efetuada em 13 de maio de 2024. No mérito, defendeu a inexistência de obrigação legal de realizar a ligação nova sem observar a necessidade da obra e o prazo devido, a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, e a não automaticidade da inversão do ônus da prova. Em 15 de maio de 2024, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, contudo sem êxito (ID 170521052). A autora, em réplica (ID 174075614), datada de 20 de junho de 2024, informou que a obra de extensão da rede foi concluída em 26 de abril de 2023 (contradizendo a data de 13/05/2024 alegada pela ré na contestação) e que a efetiva ligação do fornecimento de energia elétrica para o condomínio ocorreu em 19 de junho de 2024. Reiterou que a ré confirmou os termos da exordial, não apresentando justificativa plausível para a demora de quase um ano na ligação do serviço essencial, e reafirmou os pedidos de condenação por danos morais. A ré interpôs agravo de instrumento (processo nº 0013344-29.2024.8.17.9000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, contudo, debalde. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 27 de agosto de 2024 (ID 190869306). Em 14 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho dando ciência às partes do sobredito acórdão ordenando o cumprimento da decisão, além de intimar a autora a réplica em 15 dias (ID 195408338). A autora, em manifestação de 19 de março de 2025 (ID 198240291), esclareceu que já havia apresentado réplica (ID 174075614). Certidão de 22 de abril de 2025 (ID 201585274) atestou que a Ré não se manifestou no prazo após o despacho de 14/02/2025. Posteriormente, em 26 de agosto de 2025, a ré apresentou nova manifestação (ID 214223120), alegando a impossibilidade técnica de cumprimento da liminar devido à inexistência da devida instalação do "cabo do neutro de carga" na unidade consumidora, atribuindo a responsabilidade ao consumidor pela providência da infraestrutura necessária. Decidindo Da preliminar A ré confessou que o serviço fora solicitado pela autora em 30/08/2023 e concluído em 19/06/2024, ou seja, apenas após o ajuizamento desta ação, ocorrido em 7/3/2023, de modo que remanesciam conveniência, utilidade, oportunidade e todo interesse da autora em manejar este feito, pelo que rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada. Do mérito A controvérsia central dos presentes autos reside na análise da responsabilidade da ré pela demora na efetivação da ligação de energia elétrica no empreendimento da Autora, bem como na apuração dos danos morais decorrentes de tal conduta. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reafirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre a construtora autora e a concessionária de serviço público ré configura uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Embora a Autora seja uma pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da teoria finalista mitigada ou aprofundada, reconhece a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da pessoa jurídica adquirente de produto ou serviço como destinatária final, permitindo a incidência das normas consumeristas. No presente caso, a autora, ao buscar a ligação de energia elétrica para seu empreendimento, atua como destinatária final de um serviço essencial, encontrando-se em posição de manifesta hipossuficiência técnica e econômica frente à ré, uma gigante concessionária de serviço público. A dependência da construtora em relação à energia elétrica como insumo fundamental para a conclusão e entrega de suas edificações, somada à assimetria de informações e recursos, evidencia a sua vulnerabilidade na relação de consumo. Dessa forma, cabe a inversão do ônus da prova, porque a ré, como fornecedora do serviço, detém o monopólio das informações técnicas e operacionais relativas à prestação do serviço, sendo-lhe mais fácil produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade de sua conduta ou a existência de excludentes de responsabilidade. A alegação da ré de que a Autora estaria em pé de igualdade para produzir provas é insubsistente, dada a complexidade técnica e regulatória do setor de energia elétrica, que coloca o consumidor, mesmo pessoa jurídica, em desvantagem informacional e probatória. Da Essencialidade do Serviço Público e do Prazo para Conexão O fornecimento de energia elétrica é, indubitavelmente, um serviço público essencial, conforme expressamente previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989. A essencialidade deste serviço transcende a mera conveniência, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, a segurança e a saúde, e, no contexto empresarial, a viabilidade da atividade econômica e o direito à propriedade e moradia dos adquirentes das unidades. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelece os prazos máximos para a conclusão das obras de conexão e início do fornecimento de energia elétrica. O art. 88, inciso II, da referida Resolução, dispõe que, no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, o prazo máximo é de 120 (cento e vinte) dias. No caso em apreço, a solicitação de ligação de energia elétrica foi realizada pela autora em 30 de agosto de 2023 (ID 163580410, p. 3). A própria ré, em 03 de outubro de 2023, informou o prazo de 120 dias para a execução do serviço, o que levaria a data limite para 03 de fevereiro de 2024 (ID 163580423, p. 6). Contudo, o serviço de ligação efetiva do fornecimento de energia elétrica para o condomínio somente foi concluído em 19 de junho de 2024 (ID 174075614, p. 1). Isso representa um atraso de mais de 4 (quatro) meses em relação ao prazo inicialmente estipulado pela própria concessionária e, mais gravemente, um período de quase 10 (dez) meses desde a solicitação inicial até a efetivação do serviço, extrapolando em muito o limite legal de 120 dias. Daí, a conduta da ré em postergar reiteradamente o cumprimento de sua obrigação, sem justificativa plausível, é flagrantemente abusiva e contrária às normas regulatórias e aos princípios que regem a prestação de serviços públicos essenciais. A alegação da ré em contestação (ID 170463088, p. 8) de que "inexiste norma legal que determine que esta ré seja compelida a realizar a ligação nova sem observar a necessidade da obra e o prazo devido" é desprovida de fundamento, pois a própria Resolução ANEEL 1.000/2021 estabelece tais prazos, e a necessidade da obra já havia sido avaliada e aprovada. Do Cumprimento da Tutela de Urgência e da Desconsideração da Manifestação de ID 214223120 A tutela de urgência foi deferida em 13 de março de 2024, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento (ID 166253119, p. 1), contudo, a ré não cumpriu a determinação judicial no prazo estipulado, o que motivou a manifestação da autora em 4 de abril de 2024 (ID 166253119) e a interposição de agravo de instrumento pela ré. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o agravo de instrumento (ID 190869306), confirmou a decisão liminar, ratificando a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, bem como a ausência de risco de irreversibilidade da medida. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 27 de agosto de 2024. Apesar da clareza da decisão de segundo grau e do trânsito em julgado, a ré apresentou, em 26 de agosto de 2025, a manifestação de ID 214223120, alegando a impossibilidade técnica de cumprimento da liminar devido à ausência de instalação do "cabo do neutro de carga" e outras adequações nas instalações internas, atribuindo a responsabilidade ao consumidor. Essa manifestação da ré (ID 214223120) é manifestamente intempestiva e impertinente. Primeiramente, a efetiva ligação do fornecimento de energia elétrica para o condomínio já havia sido informada pela própria autora como ocorrida em 19 de junho de 2024 (ID 174075614, p. 1), ou seja, antes da apresentação da referida manifestação. A alegação de impossibilidade de cumprimento da liminar, portanto, carece de objeto, uma vez que o serviço já foi, ainda que tardiamente, executado. Em segundo lugar, a tese de que a responsabilidade pela instalação do "cabo do neutro de carga" recairia sobre o consumidor, impedindo a ligação, deveria ter sido arguida e comprovada em momento oportuno, preferencialmente na contestação ou no agravo de instrumento, e não de forma tardia, após o cumprimento da obrigação e o trânsito em julgado da decisão que confirmou a tutela de urgência. O acórdão do agravo de instrumento (ID 190869306) já havia analisado a questão da viabilidade da ligação e a responsabilidade da concessionária, confirmando a obrigação de fazer. A tentativa de reabrir essa discussão em fase avançada do processo, com o serviço já conectado, demonstra má-fé processual e desrespeito à coisa julgada e à autoridade das decisões judiciais. Ademais, a ré não logrou êxito em comprovar que a alegada falta de instalação do "cabo do neutro de carga" era o real impeditivo para a ligação no período em que a liminar estava em vigor e não foi cumprida. A documentação acostada aos autos pela autora, incluindo a ART de construção (ID 163580425) e o Habite-se (ID 163580424), demonstra a regularidade da edificação e das instalações internas, aptas a receber o fornecimento de energia. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer laudo técnico ou prova robusta que corroborasse sua alegação de impedimento técnico específico e exclusivo do consumidor no período de atraso. Portanto, a manifestação de ID 214223120 deve ser integralmente desconsiderada por sua intempestividade, impertinência e por tentar reverter uma situação fática já consolidada e uma questão jurídica já decidida em sede recursal. O processo encontra-se, de fato, apto para ser sentenciado, com a obrigação de fazer já cumprida, restando apenas a análise dos danos morais e demais consectários. Da Configuração dos Danos Morais A demora injustificada e prolongada na ligação de um serviço essencial como a energia elétrica por parte de uma concessionária transcende o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. No caso de pessoa jurídica, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao assinalar que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Tal dano se manifesta na violação de atributos da personalidade jurídica, como a honra objetiva, a imagem, a credibilidade e a boa fama no mercado. A autora, ao não conseguir entregar as unidades habitacionais e comerciais aos seus adquirentes em razão da falta de energia elétrica, sofreu prejuízos financeiros diretos e, mais gravemente, um abalo em sua reputação e credibilidade comercial. A impossibilidade de cumprir os prazos de entrega dos imóveis, decorrente da inércia da ré, gerou descontentamento e insatisfação entre os clientes, culminando, inclusive, em solicitações de distrato contratual, conforme alegado pela Autora (ID 166253119, p. 2). A negligência da ré, que se recusou a cumprir os prazos legais e as determinações judiciais por um período de quase um ano, frustrou as legítimas expectativas da construtora e de seus clientes, gerando constrangimento e desgaste de credibilidade. A conduta da concessionária, que já havia sido condenada em processo anterior por situação similar (Processo nº 0003043-19.2023.8.17.4001, ID 163580420), demonstra um padrão de desrespeito aos consumidores e ao próprio Poder Judiciário, o que agrava a lesão moral. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, ainda que exclusivamente moral. No presente caso, o ato ilícito da Ré é evidente: a falha na prestação de serviço essencial, caracterizada pela demora excessiva e injustificada na ligação da energia elétrica, em desrespeito às normas da ANEEL e às ordens judiciais. O dano moral, para a pessoa jurídica, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito, sendo presumido o abalo à sua imagem e credibilidade no mercado. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela autora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. A demora de quase um ano na ligação de um serviço essencial para um empreendimento imobiliário, que impacta diretamente a atividade comercial da construtora e o direito de moradia de terceiros, justifica uma reparação pecuniária que seja capaz de compensar o sofrimento e o abalo à imagem da autora, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Em que pese a reincidência da ré em condutas similares, conforme demonstrado nos autos, e a sua manifesta recalcitrância em cumprir as determinações judiciais, o valor de R$ 25.000,00 pedido se nos apresenta irrazoável, pelo que liquido o dano em R$10.000,00, montante que se mostra adequado e proporcional à lesão causada, servindo como desestímulo a novas práticas abusivas. Das astreintes A multa diária (astreintes) foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) pela decisão liminar (ID 166253119, p. 1) e mantida pelo acórdão do agravo de instrumento (ID 190869306). A autora, em manifestação de 4 de abril de 2024 (ID 166253119), requereu a majoração da multa e o cumprimento provisório das astreintes, em razão do descumprimento da liminar. Conforme o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. No presente caso, a recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial, mesmo após a intimação da liminar e a confirmação em segundo grau, demonstra que o valor inicialmente fixado não foi suficiente para compelir a concessionária ao cumprimento imediato. A demora de mais de 3 (três) meses entre a intimação da liminar (13/03/2024) e a efetiva ligação do serviço (19/06/2024) justifica a majoração da multa, a fim de conferir maior efetividade à decisão judicial e coibir o desrespeito à autoridade do Poder Judiciário. A majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme pleiteado pela autora (ID 166253119, p. 3), é razoável e proporcional à gravidade do descumprimento e à capacidade econômica da ré, servindo como instrumento coercitivo eficaz para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O período de incidência da multa deve ser computado desde o término do prazo de 5 (cinco) dias concedido na liminar (18/03/2024) até a data da efetiva ligação do serviço (19/06/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, confirmando a obrigação da ré de realizar o serviço de execução da ligação da energia elétrica do imóvel localizado no endereço Lote de Terreno 13-A, da Quadra E, do Arruamento Village da Serra, no Município de Gravatá, resultante do remembramento dos Lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da mesma quadra e loteamento, cujo requerimento foi registrado sob o protocolo nº 9201166351; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa diária (astreintes) fixada na decisão liminar (ID 166253119, p. 1), majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, a incidir desde o dia subsequente ao término do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da liminar (ou seja, a partir de 19 de março de 2024) até a data da efetiva ligação do serviço, ocorrida em 19 de junho de 2024 (ID 174075614, p. 1), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O valor total da multa deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada incidência e acrescido de juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, a partir da intimação da presente sentença; c) CONDENAR a ré a reparar por danos morais a autora, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Recife/PE, 29/9/2025 Arnaldo Spera Ferreira Júnior juiz de direito." RECIFE, 7 de outubro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital