Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): MARCUS VALERIO AMORIM DE SOUZA, M. A. A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009610-28.2018.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em que requer a concessão de justiça gratuita. Pois bem. Nos termos do art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se dos primados constitucionais do acesso à justiça, sendo uma de suas vertentes a justiça gratuita, que se refere à dispensa temporária dos pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios por parte daquele que se encontra desprovido de recursos. Consolidado no direito jurisprudencial e com disposição legal expressa no Código de Processo Civil, não há mais discussão acerca da possibilidade de Pessoa Jurídica ser contemplada com o benefício da justiça gratuita. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, a presunção relativa de veracidade dos pressupostos para a concessão do benefício, previsto no art. 99,§3° do CPC, abrange tão somente o requerente pessoa natural. Por via de consequência, o requerente pessoa jurídica tem o dever de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do seu ônus, eximindo-se de trazer elementos que comprovassem incapacidade econômica. Isso porque, já há posição firmada no sentido de que a mera recuperação judicial não autoriza a concessão da gratuidade, bem como o fato de que se trata de uma empresa de grande porte, não havendo justificativa para a impossibilidade de pagar as custas judiciais. Desta forma, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo recursal sob pena de deserção. Intime-se a apelante também para manifestar o seu interesse recursal tendo em vista manifestação da parte autora no ID 43168459. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Recife, VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02