Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO – INÉRCIA DO(A) AUTOR(A) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0056918-84.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. A. C. D. S., M. C. C. D. S., VALDICK CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, no curso da qual, noticiado o óbito do Autor Valdick Cavalcanti da Silva Júnior e requerida a extinção do processo sem resolução do mérito, determinou-se a intimação pessoal do(s) sucessor(es) do de cujus para apresentar a certidão de óbito respectiva e impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono. A Ré, também intimada, concordou com o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, formulado pela advogada das Autoras (ID 199571500). Decido. Prescreve o artigo 485, inciso III, e § 1º do CPC/2015, que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando a parte deixar de promover atos e diligências que lhe competem por prazo superior a 30 (trinta) dias e permanecer inerte após intimação pessoal para suprir a omissão. Este é, precisamente, o caso dos autos, uma vez que os sucessores do Autor foram intimados pessoalmente para apresentar a certidão de óbito respectiva e impulsionarem o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, apesar de juntado aos autos o aviso de recebimento respectivo no dia 11.06.2025, até a presente data não apresentou qualquer manifestação. Portanto, alternativa não há senão extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, ainda não ultimado por culpa exclusiva dos Autores. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso III, e § 1º do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, POR CONSEQUÊNCIA, REVOGO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA DECISÃO DE ID 134547374. Condeno os Autores a arcarem com o pagamento das custas processuais, já recolhidas, e verba honorária em favor do advogado da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do CPC), Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito