Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ABELARDO NUNES FILHO, FLAVIO JOSE LUCIANO PESSOA, PAJEU QUIMICA LTDA - ME, OZAIL SEVERO DE SIQUEIRA - Advogado do(a)
RÉU: JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA - PB14475 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Tuparetama O: R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 Telefone': (87) 38281921 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI:tjpe+ -:Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000282-75.2013.8.17.1540 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU - Advogado do(a) AUTOR(A): GILBERTO DE SOUZA COSTA - PE12350 Vistos e examinados os autos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEÚ LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em face de PAJEÚ QUÍMICA LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 188.695,16, decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A parte autora sustenta que, em 24/01/2012, firmou contrato de empréstimo com os réus, no valor principal de R$ 183.200,00, o qual não foi adimplido nos prazos convencionados, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. A inicial foi instruída com o contrato e demonstrativos de débito (Id. 160989325). Sobreveio certidão atestando a citação de todos os réus (Id. 160989443), à exceção de Marcos Fábio, conforme consignado em Id. 160989424, pág. 9. Foram opostos embargos monitórios por Flávio José e Ozail (Id. 160989414), bem como por Abelardo (Id. 160989434). Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da citação frustrada (Id. 160989445). Em seguida, foi apresentada petição requerendo a citação por hora certa do réu Marcos Fábio (Id. 160989458), pleito indeferido por este Juízo diante da inobservância dos requisitos legais (Id. 160989460). Posteriormente, com a juntada de novo endereço do referido demandado (Id. 160989468), foi novamente determinada sua citação (Id. 160989470), a qual restou infrutífera, conforme razões expostas em Id. 160989476. Na sequência, foi deferida a citação por hora certa do demandado (Id. 160989538). Contudo, sobreveio certidão atestando a inexistência de sua citação (Id. 160989542, pág. 2). Intimada a se manifestar sobre a nova frustração, a parte autora requereu a exclusão do réu Marcos do polo passivo (Id. 160989552). Consta, ainda, certidão de Id. 160989554 atestando a penhora de bens do réu Ozail, bem como consignando que o réu Flávio José não possui bens passíveis de constrição. Foi deferida a citação por edital do executado Marcos (Id. 160989572), determinando-se, ainda, a realização de pesquisas via BACENJUD/RENAJUD em relação ao réu Flávio José. Expedido edital de citação (Id. 160989577), tendo o réu deixado transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 160989580, pág. 2). Em nova petição (Ids. 160989582 e 160989585), o réu Flávio José suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual foi rechaçada pela parte autora nos termos das fundamentações apresentadas em Id. 196112141. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados. II.I – DO JULGAMENTO CONJUNTO Registro que, embora não tenha havido intimação formal da parte autora para impugnar os embargos monitórios, o longo transcurso do processo e as diversas manifestações das partes ao longo dos anos suprem eventual irregularidade procedimental. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do Código de Processo Civil, preceitua que os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos aqueles que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. De igual modo, o art. 282, §1º, do CPC estabelece que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. Nesse sentido, verifica-se que a cooperativa autora teve ciência do conteúdo dos embargos e manifestou-se sobre as questões de fundo em diversas oportunidades, inclusive quando da impugnação à alegação de prescrição intercorrente, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Prestigiam-se, assim, os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC. Posto isso, passo ao julgamento conjunto da ação monitória e dos embargos opostos. II.II – DA JUSTIÇA GRATUITA Os réus pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifico que a situação de insolvência narrada e a própria natureza do débito em execução corroboram a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos embargantes. II.II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente constitui instituto que pressupõe a inércia injustificada da parte credora no curso do processo, caracterizando-se quando esta deixa de promover os atos processuais que lhe incumbem por prazo igual ou superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão deduzida em juízo. Não se confunde, portanto, com a mera paralisação do feito por circunstâncias alheias à vontade da parte, sendo indispensável a demonstração de comportamento omissivo imputável ao credor. Em se tratando de ação monitória, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, apenas se configura a prescrição intercorrente quando evidenciado que o autor deixou de impulsionar o processo, abstendo-se da prática de atos que lhe competiam, pelo referido interregno. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA COMPROVADA - INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Conforme preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitoria é de 05 (cinco) anos. Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que o Apelante se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passados quase 09 (nove) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. Afastada a alegação de que não foi intimado previamente, haja vista constar certidão e manifestação do Recorrente quanto à prescrição. (TJ-MT - AC: 00037645919988110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020) Destaquei. No caso concreto, entretanto, a dinâmica processual revela cenário diametralmente oposto. Não se verifica qualquer período de inércia imputável à cooperativa autora. Ao revés, todas as vezes em que instada a se manifestar, diligenciou prontamente no sentido de viabilizar a localização e citação do réu, Sr. Marcos Fábio, requerendo pesquisas, fornecendo informações e impulsionando o feito dentro dos limites que lhe eram juridicamente possíveis. A demora na efetivação da citação não pode ser atribuída à parte autora, mas decorreu de dificuldades inerentes à localização do demandado e ao próprio trâmite do aparato judicial. Cumpre ressaltar que a parte não detém poderes para compelir a máquina judiciária à prática imediata dos atos processuais, não podendo ser penalizada por eventual morosidade estrutural. Esgotadas as diligências ordinárias, a autora, inclusive, requereu a citação por edital, pleito que foi prontamente deferido por este Juízo diante do preenchimento dos requisitos legais, o que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de abandono ou desídia. A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige inércia qualificada do credor, não se configurando quando a paralisação decorre de entraves externos ou da própria dinâmica do serviço judiciário. Vejamos o entendimento sumulado pela Corte da Cidadania: Súm. 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ausente, pois, a comprovação de inércia pelo prazo quinquenal exigido pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, não há falar em prescrição intercorrente. Dessa forma, rejeito a alegação. II.III – DO MÉRITO Inicialmente, destaco que é fato incontroverso na presente demanda que as partes realizaram negócio jurídico. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] Destaquei. Sobre a distribuição do onus probandi na ação monitória, assim ensina José Rubens da Costa: "A pretensão monitória deve estar amparada, sob pena de indeferimento da inicial, em prova escrita (art. 1.102a). (...). A prova escrita deve conter os elementos de certeza e de liquidez (= liquidabilidade monitória). No caso de um ilícito, não basta prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes (= an debeatur) deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor (= quantum debeatur). (...) O documento deve apresentar a certeza do devedor (an debeatur) e do valor (quantum debeatur), assim como da exigibilidade (por analogia, arts. 580 e 586, em parte). (...) O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor. Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 333, II)" (Ação Monitória, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16). Da transcrição acima, conclui-se que o ônus da prova na ação monitória assim se distribui: ao credor cabe o "início de prova escrita", com a certeza do devedor e do valor, além do requisito da exigibilidade. Ao réu, quando embarga, cumpre comprovar os fatos que desconstituam a força monitória do documento, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. In casu, a autora comprovou a relação negocial entre as partes, sendo tal assertiva corroborada pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelos réus, pelo demonstrativo de débito e pelos demais documentos que instruem a inicial, os quais atestam o inadimplemento (Ids. 160989384 e seguintes). A Cédula de Crédito Bancário constitui documento escrito merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, encontrando-se a autora amparada a ver reconhecido seu crédito através da ação monitória, visto que apresenta a condição específica de admissibilidade do mencionado procedimento injuntivo, qual seja, a prova escrita que não possua eficácia de título executivo. Por outro lado, verifica-se que os réus não se dignaram em comprovar, por qualquer forma, suas alegações quanto à existência de vícios de consentimento na formação do contrato ou quanto à abusividade dos encargos cobrados. Isso porque, os embargantes alegam simulação e coação, contudo, não trouxeram qualquer prova mínima de que foram compelidos ilegalmente a assinar o contrato ou de que houve dolo da cooperativa. A nulidade por coação (art. 151, CC) exige a prova inequívoca de fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens. No caso, a pressão decorrente de dificuldades financeiras ou a insistência do credor para renegociar dívidas anteriores não configura coação legal, mas sim exercício regular de direito e risco da atividade empresarial. Quanto à simulação (art. 167, CC), os réus alegam que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) mascarou dívidas antigas. Ora, a renegociação de débitos (novação ou confissão de dívida) é prática lícita e comum no sistema financeiro. Os réus são empresários e pessoas plenamente capazes que, ao assinarem o documento, declararam ciência das cláusulas ali contidas. Não há prova de que a vontade declarada foi diversa da real intenção de obter fôlego financeiro. Quanto aos juros e capitalização, o STJ, na Súmula 541, firmou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização. No caso dos autos, a CCB nº 10.465-2 apresenta clareza quanto aos encargos, e, sendo a autora uma cooperativa de crédito integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se submete à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). Portanto, as taxas aplicadas gozam de presunção de legalidade, não tendo os réus demonstrado abusividade fática em relação à média de mercado da época. Portanto, não tendo o embargante se desincumbido de desconstituir os títulos que embasaram a ação, a rejeição dos embargos é medida que se impõe III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por consequência, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos, ficando constituído de pleno direito o título executivo que instrui a inicial, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de processo Civil. CONDENO o promovido a pagar custas processuais e honorários sucumbências em 10% sobre do valor dívida. No entanto, por estarem sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora defiro, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (art. 997, §2º e art. 1.010, §§1º e 2º, ambos do CPC). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora dê prosseguimento ao feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil e, sem manifestação, arquive-se. Tuparetama/PE, data registrada no sistema. CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito em Exercício Cumulativo