Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: R & E GAS LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000464-48.2018.8.17.2490 AUTOR(A): M G BEZERRA CALADO - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por M G BEZERRA CALADO – EPP em face de R & E GAS LTDA, fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, com pretensão de constituição de título executivo judicial e cobrança do valor devido. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 34134073), que a ré emitiu cheques em seu favor, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos, tornando-se inviável a cobrança pela via executiva cambial em razão da prescrição, motivo pelo qual manejou a via monitória, com base no art. 700 do CPC, atribuindo à causa e reclamando, no ajuizamento, a quantia de R$ 2.467,48 (valor então atualizado, conforme memorial). A inicial veio instruída, especialmente, com cópia do documento representativo do cheque e do registro de devolução, no qual se observa a quantia de R$ 1.200,00 e a anotação “DEVOLVIDOS 11.07.2014”, além de identificação associada à autora (M G Bezerra Calado – EPP), como beneficiária do cheque. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, mas foi deferido o pagamento das custas ao final do processo (ID 43070487. No curso do feito, houve dificuldade reiterada para a citação pessoal da demandada, razão pela qual a autora requereu a citação por edital (ID 163738763). Este Juízo, reconhecendo o caráter excepcional do edital, mas registrando que restaram inócuas todas as tentativas de citação pessoal, deferiu a citação por edital (ID 179787861), e nomeou a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para apresentação de embargos, na forma do art. 72, II, do CPC. Decorrido o prazo do edital, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, como curadora especial, apresentou embargos (ID 210538699), pugnando, em síntese, pelo indeferimento da inicial por ausência do título original, pelo reconhecimento de prescrição, e, no mérito, por negativa geral, requerendo a condenação da autora em custas e honorários em favor da Defensoria Pública. A parte autora foi intimada a impugnar os embargos e apresentou impugnação aos embargos no ID 225284686, sustentando a regularidade da documentação e a inaplicabilidade da tese de “prescrição intercorrente”. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento conforme o seu atual estado, nos termos do art. 354, do CPC. Passo as preliminares. Da preliminar de ausência de título original para propositura da ação. Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário para intentá-la a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) Segundo inteligência do artigo 701, § 2º, do Código de Ritos: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Dessa forma, diferentemente do que alega a parte embargante/requerida, para o manejo da ação monitória dispensa-se a apresentação de contrato originário como documento que embase a pretensão autoral, sendo o cheque (ID 34134092) documento válido como prova escrita sem eficácia de título executivo apto a embasar o pleito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATICIA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS - INEXIGIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA - I - Quando a alegação da parte é de abusividades contratuais, cabe a ela impugnar especificamente as alegadas abusividades, sendo que a verificação da legitimidade contratual é questão de direito, sendo desnecessária perícia técnica. II- É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada dos documentos que instruem a inicial, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor de referidos documentos. III- A Cédula rural pignoratícia não se encontra no rol dos chamados títulos cambiais, não constitui título negociável, e, sendo impossível sua circulação, não há nenhum impedimento de que sua cópia reprográfica embase a execução. IV-- Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar a taxa de juros aplicada para as cédulas de crédito rural, os Tribunais Superiores vêm decidindo pela aplicação da regra geral prevista no art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano), afastando, assim, a incidência da Súmula nº 596 do STF. V- E admitida a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rural, desde que prevista no contrato, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 VI - Considerando que os títulos foram firmados em momento posterior à vigência da lei 9.298/96, que alterou o § 1º do art. 52 do CDC, impõe-se a limitação da multa moratória ao percentual de 2%. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016811620188130271, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DE NÃO HAVER CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS, INEXISTE O RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA O JULGAMENTO EM CONJUNTO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA COM A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS A ENSEJAR A NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. EM SE TRATANDO DE AÇÃO MONITÓRIA, DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, SENDO SUFICIENTE A INSTRUÇÃO COM A CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DO FEITO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO SUPERENDIVIDAMENTO. CASO EM QUE A PARTE EMBARGANTE ALEGA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO POIS ESTARIA EM SUPERENDIVIDAMENTO. NO ENTANTO, A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA.PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.APELAÇÃO DESPROVIDA.UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50050060320238210141, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50050060320238210141 OUTRA, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Assim, há que se afastar tal arguição vez que, a apresentação de cópia do título é plenamente capaz de ser apresentado como documento comprobatório do débito. Passo ao exame da prescrição. A curadoria sustenta prescrição quinquenal e, adicionalmente, prescrição intercorrente, argumentando que a citação editalícia ocorreu anos após a distribuição. Quanto ao prazo para ajuizamento da ação monitória fundada em cheque sem força executiva, a orientação do STJ é objetiva e está consolidada pela Súmula 503, no sentido de que o prazo é de cinco anos, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Nos autos, a própria impugnação delimita que o cheque foi emitido em 10/07/2014 e que a ação foi ajuizada em 07/08/2018, o que situa o exercício do direito dentro do quinquênio, afastando a prescrição quinquenal. Por conseguinte, não há prescrição quinquenal a reconhecer. De igual forma, não merece prosperar a alegada prescrição intercorrente, a qual se verifica quando a parte interessada, de forma injustificada, permanece inerte na prática de atos processuais, ensejando na paralisação do feito, no entanto, não ficou demonstrada a desídia da parte autora em promover o andamento do processo por prazo superior a 5 (cinco) anos. Essa compreensão está sintetizada no STJ pela Súmula 106. Ainda, no presente caso, o próprio Juízo registrou, ao deferir o edital, que houve diversas tentativas de citação pessoal e que elas restaram inócuas, justificando a excepcionalidade do art. 256 do CPC. Dessa forma, ausente demonstração de desídia da autora, e havendo, ao contrário, um itinerário processual compatível com a dificuldade de localização de pessoa jurídica, há de ser rejeitada a tese de prescrição por demora da citação. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Em que pesem os embargos apresentados pela curadora especial, por simples negativa geral, a parte autora demonstrou satisfatoriamente a existência dos fatos constitutivos de seu direito, cuja pretensão consiste em receber a importância pecuniária descrita na inicial, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Além disso, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente (Súmula 531), sem prejuízo de que o réu, em embargos, discuta a causa debendi, desde que traga elementos concretos e assuma o ônus argumentativo e probatório correlato. No caso, a autora juntou prova escrita com o registro de devolução (insuficiência de fundos), contendo valor de R$ 1.200,00 e anotação de devolução em 11/07/2014. Os embargos, por sua vez, limitam-se a teses formais (original e prescrição) e à negativa geral, sem alegação concreta de pagamento, falsidade, quitação, novação, compensação ou qualquer fato extintivo/modificativo. Nesse quadro, a negativa geral, embora processualmente admissível quando exercida por curadoria especial (por força do art. 341, parágrafo único, do CPC, em correlação com o art. 72, II, do CPC), não converte a inicial em peça inidônea, nem cria, por si só, presunção de inexistência do crédito. Ela apenas preserva o contraditório formal e impede efeitos materiais típicos de confissão ficta. Para desconstituir o crédito já minimamente evidenciado por prova escrita, seria necessário que o embargante apresentasse substrato fático mínimo ou prova apta a afastar a plausibilidade do direito da autora, o que não ocorreu. Portanto, os embargos não merecem acolhida, devendo ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos opostos por R & E GAS LTDA (curadoria especial exercida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ID 210538699) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por M G BEZERRA CALADO – EPP, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento do valor representado no cheque, no montante nominal de R$ 1.200,00, acrescido de correção monetária a partir da data de emissão e de juros (data de devolução/apresentação indicada no documento), até o efetivo pagamento, observando-se, na fase de cumprimento, os índices e critérios aplicáveis. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido no feito, a natureza da causa, a tramitação prolongada e a resistência oposta por embargos. CONSIGNO que os honorários iniciais previstos no mandado monitório, se já fixados, integram o cômputo global da verba sucumbencial, evitando-se duplicidade. P.R.I. CATENDE, data da assinatura. RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz de Direito